Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
Breves considerações sobre a Lei 13.827-2019 de proteção à mulher - 23/06/2019
Breves considerações sobre a Lei 13.827-2019 de proteção à mulher (A Lei n.º 11.340/2006, conhecida como Lei Maria Penha, sofreu modificação para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pelo delegado de polícia ou simplesmente pelo policial[1], à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, nos locais onde não for sede de comarca; Com efeito, no dia 13 de maio do corrente ano, entrou em vigor a Lei n.º 13.827/2019, a qual inseriu na Lei Maria da Penha o Art. 12C, que regula e limita os casos em que o delegado de polícia ou o policial podem aplicar as medidas protetivas, quando verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, ocasião em que o agressor será, segundo a lei, imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; Numa leitura rápida, porém atenciosa, do novel diploma legal percebe-se que o Art. 12C outorga poderes a autoridade judicial, ao delegado de polícia e a qualquer policial, para aplicar as medidas protetivas que relaciona em favor da mulher e dos seus dependentes nas situações que enumera; Numa leitura rápida, porém atenciosa, do novel diploma legal percebe-se que o Art. 12C outorga poderes a autoridade judicial, ao delegado de polícia e a qualquer policial, para aplicar as medidas protetivas que relaciona em favor da mulher e dos seus dependentes nas situações que enumera; No caso da aplicação da medida pelo delegado de polícia, tem-se, em tese, a presunção de que, sendo bacharel em Direito, haverá um esmero para evitar excessos, o que significa maior critério na análise da situação concreta, a qual deverá guardar equilíbrio e correspondência com a gravidade da conduta do agressor, a fim de evitar atitudes atrabiliárias e julgamentos preconceituosos, que carregam o rótulo abominável do capricho e da vaidade de certas autoridades policiais civis e federais, como sói acontecer no exercício de suas funções eminentemente inquisitoriais; No que concerne ao policial, a amplitude da expressão dá margem a uma interpretação elastéria. Pode ser o militar e o civil das esferas federal e estadual. Aqui a lei confere a possibilidade para aplicação das medidas protetivas desde o soldado até o coronel; quer ao agente de polícia, como ao escrivão, ao perito e ao papiloscopista, sem distinção – ubi lex non distinguit, nec interpress distinguere debet; Entregue ao policial a atribuição da aplicação das medidas protetivas, maior temeridade surge, pois é sabido que a formação do mesmo, seu uniforme ou seu distintivo, o armamento ostensivo, sua condição hierárquica e a linguagem peculiar, incutem no indivíduo infrator ou não inafastável temor e insegurança decorrente da hostilidade que a própria atividade militar ou de outra natureza corporativa fomenta ao cidadão; Nesta perspectiva, como exigir de um soldado de polícia militar, por exemplo, que em serviço preventivo receba comunicação ou representação da mulher agredida por marido sargento ou de outra patente que aplique contra o mesmo as medidas protetivas previstas no Art. 12C, da Lei Maria da Penha? O mesmo questionamento se aplica ao caso de um policial civil ou federal que receba notícia ou representação de crime praticado contra a mulher ou seus dependentes por delegado de polícia; Em tais casos, a questão hierárquica impedirá que sejam tomadas providências contra o superior pela ausência de independência funcional. Essas e outras situações que haveremos de discorrer neste estudo levarão fatalmente esse dispositivo novidadeiro a se tornar letra morta pela sua evidente inexequibilidade; Sendo assim, importante salientar que inúmeras dificuldades tanto o delegado de polícia, quanto o policial terão para aplicar o novo regramento, pois não basta a autorização pelo novel dispositivo. É indispensável que tenham ao seu dispor mecanismo de tramitação que permita o recebimento de representação, a colheita de depoimento da vítima e de outros elementos que permitam aferir com segurança a necessidade do afastamento do indivíduo apontado como agressor, do lar, domicílio ou local de convivência com a mulher ofendida; Na verdade, as atribuições do delegado de polícia, no que tange ao atendimento da mulher vítima de violência doméstica e familiar, já se encontram devidamente definidas nos arts. 10 a 12, da Lei n.º 11.340/2006. Não há necessidade, portanto, de ampliar as atribuições do delegado de polícia, como fez a Lei n.º 13.827/2019, porque, a permanecer esse estado de coisas, ocorrerá o exercício de função dúplice, ou seja, o delegado aplicará as medidas protetivas previstas no Art. 12C e as executará imediatamente, antes da chancela do judiciário; No caso do policial, a situação é mais complexa ainda. Sem a formação de bacharel em Direito, falta-lhe a noção e as condições para cumprir os ditames da nova regra, pois não basta reproduzir a letra fria da lei[2]. É necessário ter prudência, coisa que nem sempre se consegue obter do delegado de polícia, imagine de policiais (militares ou civis) subalternos sem cargo de autoridade. Será uma oportunidade data maxima venia para aflorar atitudes irrefletidas, iniquidades e o risco de colocar o agressor numa espécie de leito de Procusto; A concorrente legitimidade concedida a pessoas estranhas ao judiciário para aplicar medidas protetivas (diga-se proferir julgamentos) em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, viola frontalmente os preceitos constitucionais que asseguram a separação e a harmonia entre os poderes da República e diz quem deve investigar, acusar e julgar; Numa sociedade plúrima os valores justiça e igualdade devem ser muito bem avaliados. Ora, se os próprios juízes, expertos na arte de julgar, cometem equívocos e excessos, o que se pode esperar de alguém cuja atribuição não é judicante?; Neste particular, é forçoso reconhecer que não haverá segurança jurídica na medida aplicada. A uma, porque esse não é o papel constitucional do delegado de polícia, muito menos do policial, qualquer seja a esfera de sua atuação ou a denominação que a lei empreste à função que exercer. A duas, porque o poder de julgar fatos ilícitos é função inerente aos membros do judiciário; Se na execução da medida protetiva aplicada for cometido excesso, ou se ela – em si mesma – já representar um excesso, por conta da decisão inacertada do delegado de polícia ou do policial, como reparar o mal que ela possa causar?; O delegado de polícia e o policial não possuem independência funcional para deliberar sobre a questão aqui suscitada. Por isso é que devem submeter a decisão tomada, no prazo máximo de 24 horas, ao juiz competente que a confirmará ou não no mesmo prazo, mediante ciência ao ministério público; Não há celeridade nisto. O próprio agressor, por orientação de sua defesa, poderá opor-se à decisão policial, sob o pretexto de que somente a cumprirá após sua confirmação pelo juiz competente. E não haverá nesta hipótese crime de desobediência ou de resistência, por força do disposto no Art. 24A, da Lei Maria da Penha; O Art. 24A, da Lei Maria da Penha nos fornece duas constatações. A primeira concernente ao fato de que somente o descumprimento de decisão judicial que defere medida protetiva é crime. A segunda referente à garantia de que somente o juiz togado pode aplicar medida protetiva, quando faz referência expressa ao termo “decisão judicial”; Resumindo: a medida protetiva que o delegado de polícia ou o policial aplicar não terá efetividade alguma em face de sua precariedade. Ela precisará sempre do aval do juiz competente para alcançar juridicidade. O juiz é que deve dizer o que é Direito – ius dicit. É a decisão judicial que dará foros de cidadania jurídica ao ato administrativo e o tornará estável; Nem o delegado de polícia, muito menos o policial, dada a natureza de suas profissões, saberão aferir com razoabilidade e justiça a necessidade da aplicação da medida pela ausência de experiência judicante; Por último deve ser dito que a Lei 13.827/2019, não obstante entendimento contrário da jurisprudência em relação às hipóteses de concessão de liberdade provisória ao detento, cria hipótese de vedação do seu deferimento ao agressor, no parágrafo 2.º, do Art. 12C, ao instituir que “nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.” Essa regra de proibição é inconstitucional; A vedação é absurda. Não se sustenta. Decorre de outro vacilo permissa venia do legislador, a exemplo do que ocorreu com a expressão “denúncia” colocada no final do inciso III, do Art. 12C; Há casos em que o agressor comete apenas vias de fato, ameaça e lesão corporal simples. É evidente que estamos diante de contravenção penal ou de infrações de menor potencial ofensivo sujeitas à competência do Juizado Especial Criminal, de modo que resulta inadmissível a proibição ventilada no dispositivo supracitado quanto ao deferimento da liberdade provisória ao infrator, sendo, por essa razão, inconstitucional; Não se pode ler o texto da Lei 13.827/2019 isoladamente. A vedação imposta pelo inciso III, do Art. 12C, viola as disposições concernentes a essa matéria previstas no Código de Processo Penal, bem como a iterativa jurisprudência dos tribunais pátrios, que orientam no sentido oposto. Esta, e outras razões aqui examinadas, nos autoriza a afirmar que o mencionado dispositivo da lei é inconstitucional; Espera-se que o Supremo Tribunal Federal venha a acolher a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6138, proposta pela AMB) https://jus.com.br/artigos/74211/breves-consideracoes-sobre-a-lei-13-827-2019-de-protecao-a-mulher