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Breves considerações sobre a competência pela natureza da infração nos - 23/06/2017

Breves considerações sobre a competência pela natureza da infração nos crimes digitais (trata, ademais, que os processos relativos a acessos não autorizados a sistemas computacionais, quando praticados na Internet, deverão ser conhecidos e julgados pela Justiça Federal, uma vez que é serviço da União; cabe dizer que nem todos os crimes praticados pela rede mundial de computadores será de competência da Justiça Federal, como exemplo o crime de injúria, que deverá ser julgado na Justiça Estadual se não for verificada as hipóteses previstas no artigo 109, incisos IV e V da CF/88; os crimes dispostos no ECA e praticados entre particulares, sem abrangência internacional ou pública, deverá ser fixada a competência da Justiça Estadual; o caráter residual da competência estadual, portanto, ainda permanece da mesma forma, nos exatos limites do Art. 109 da CF, não sofrendo qualquer alteração – até o presente momento -, em razão da verificação de delitos praticados com o uso da internet). http://emporiododireito.com.br/breves-consideracoes-sobre-a-competencia-pela-natureza-da-infracao-nos-crimes-digitais/
Autor: Mattosinho

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