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Beijo de conotação sexual em criança caracteriza estupro de vulnerável, diz STF - 17/10/2019

Beijo de conotação sexual em criança caracteriza estupro de vulnerável, diz STF (“Beijo lascivo” pode ser considerado ato libidinoso para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável. O entendimento foi firmado pelos ministros da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal nesta terça-feira (1º/10); Com a decisão, o colegiado manteve a condenação de um adulto em razão de um beijo de língua dado em uma criança de 5 anos de idade; O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar com as mesmas alegações, também havia mantido a condenação; O julgamento começou em 2017 e foi retomado nesta terça-feira, com o voto-vista do ministro Luiz Fux pela manutenção da sentença de primeiro grau, por entender que o ato configura o delito de estupro de vulnerável; Prevaleceu entendimento do ministro Alexandre de Moraes. Ele ponderou que, para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e de confiança para a prática de ato sexual, não havendo, portanto, como desclassificar a conduta do paciente para infração penal menos severa (contravenção de molestamento), a qual não detém tal conotação; "A conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar", disse; No entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, que votou por deferir a ordem, a conduta em questão —o “beijo lascivo”— não se equipara àquela em que há penetração ou contato direto com a genitália da vítima, situação em que o constrangimento é maior, a submissão à vontade do agressor é total e a violência deixa marcas físicas e psicológicas intensas; Além isso, apontou que o estudo social não revelou alterações emocionais e comportamentais incomuns à faixa etária da menor, inexistindo, portando, dano psicológico à vítima, frisando ainda, a desproporcionalidade entre os fatos ocorridos e a sanção penal imposta ao paciente; Concluiu, enfim, que o tribunal de origem, ao condenar o réu pela prática de contravenção penal de molestamento, atuou em harmonia com o Direito posto, observando a existência do desvalor menor da ação e presente o princípio da proporcionalidade, razão pela qual o juízo optou pela repressão menos severa; Na decisão de origem, o juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Igarapava (SP) condenou o paciente à pena privativa de liberdade de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da suposta prática do delito de estupro de vulnerável; A conduta reprovada nos termos em pauta foi a seguinte: o agente beijou a vítima, uma criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior de sua boca; Interposto recurso pela defesa, a 15ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu provimento parcial à apelação. Em virtude disso, desclassificou a conduta para a contravenção penal tipificada no Art. 65 do respectivo diploma legal e declarou extinta a punibilidade do réu em razão da prescrição da pretensão punitiva, porque transcorridos mais de dois anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença) https://www.conjur.com.br/2019-out-01/beijo-conotacao-sexual-crianca-estupro-vulneravel?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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