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Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso em parecer - 29/10/2019

Ayres Britto aponta inconstitucionalidades na lei de abuso em parecer (Carlos Ayres Britto, ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal, aponta inconstitucionalidades em dispositivos da Lei 13.869/2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agentes públicos, em parecer jurídico elaborado a pedido da Associação dos Magistrados Brasileiros; O documento foi entregue na sexta-feira (25/10) ao ministro Celso de Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.236, ajuizada pela AMB no STF, em 28 de setembro; De acordo com Ayres Britto, a lei inibe a prestação jurisdicional e a independência do magistrado, que se vê criminalizado por uma interpretação dada a norma geral; “Nenhum diploma jurídico infraconstitucional pode ter a pretensão de ditar as coordenadas mentais do juiz-juiz, ou instância judicante colegiada, para conhecer do descritor e do prescritor dessa ou daquela norma geral a aplicar por forma tipicamente jurisdicional”, diz no parecer; “É exatamente essa autonomia de ordem técnica (autonomia de quem presta a jurisdição como atividade estatal-finalística ou por definição) que assiste a todo e qualquer magistrado. Seja qual for o grau de sua jurisdição. Agindo solitariamente ou então como integrante desse ou daquele tribunal judiciário”, explica o ministro; Para ele, essa autonomia técnica imprime ganhos de funcionalidade sistêmica ou plenitude de sentido às prorrogativas institucionais da independência, do autogoverno e da autonomia administrativa-financeira do Poder Judiciário; De acordo com o parecer, são inconstitucionais (material e formal) os seguintes dispositivos da lei: Artigo 9º (decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais); Artigo 10 (decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo); Artigo 20 (impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado); Artigo 25 (proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito); Artigo 36 (decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la); Artigo 43, que altera a Lei Federal 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), estabelecendo como crime a violação das prerrogativas profissionais do advogado) https://www.conjur.com.br/2019-out-28/ayres-britto-aponta-inconstitucionalidades-lei-abuso?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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