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Auxílio emergencial indevido e investigação criminal tecnológica - 07/07/2020

Auxílio emergencial indevido e investigação criminal tecnológica (Dentre a legislação atinente ao tema se destaca a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que resultou na criação do denominado Auxílio Emergencial; Ocorre que o modelo de requerimento simplificado (realizado pelo aplicativo mantido pela Caixa Econômica Federal) somado ao peso da autodeclaração das informações enviadas pelos requerentes a subsidiar a análise automatizada do benefício propiciam disparidades na sua concessão. Em especial a ocorrência disseminada de geração de pagamentos à requerentes que não se amoldam aos critérios legais, ensejadores do direito ao benefício, ou seja, pessoas que dolosamente inserem informações falsas no requerimento buscando a percepção do benefício e, por isso, incorrem em crimes previstos no Código Penal; No meio popular há certa percepção, infundada, de que os crimes praticados com o auxílio de recursos tecnológicos gozam de ampla impunidade; Quanto a apuração de crimes mais complexos as polícias judiciárias podem aplicar a denominada “investigação criminal tecnológica” que é um conjunto de recursos e procedimentos, baseados na utilização da tecnologia, que possuem o intuito de proporcionar uma maior eficácia na investigação criminal, principalmente por intermédio da inteligência cibernética, dos equipamentos e softwares específicos que permitem a análise de grande volume de dados, a identificação de vínculos entre alvos e a obtenção de informações impossíveis de serem agregadas de outra forma, da extração de dados de dispositivos eletrônicos, das novas modalidades de afastamento de sigilo e da utilização de fontes abertas; Ainda quanto ao auxílio emergencial é salutar apontar que a lei se destina a um público vulnerável e bem específico. Basicamente contempla, o cidadão desempregado e o trabalhador informal, que não seja titular de benefício previdenciário, assistencial ou de seguro-desemprego, cuja renda familiar, per capita, seja de até meio salário-mínimo ou com renda familiar total de 3 salários mínimos (atualmente R$ 3.135,00). Dentre outras exigências, impõe-se também o recebimento, no ano de 2018, de rendimentos tributáveis inferiores ao marco de R$ 28.559,70; É justamente ao requerer o benefício que se pratica a autodeclaração da renda, componente este tão importante no reconhecimento do direito. A Dataprev, empresa pública responsável por substancial base de dados governamental, foi encarregada pela análise e batimento de informações e já efetuou a identificação de inúmeros requerimentos que não traduzem o perfil aduzido na lei. Entretanto, repise-se, é notória a concessão de inúmeros pagamentos ilegais, decorrentes de falsas declarações prestadas, quando do protocolo. A prática mais comum é a de omissão ou declaração falsa de renda (a menor) com o propósito de fomentar o deferimento no processamento automático do auxílio. A falsa declaração pode ser realizada com relação a renda pessoal ou renda total do grupo familiar; Quanto a tal ponto, salutar destacar que a lei cuidou de conceituar o grupo familiar, considerando ainda que a renda familiar é “a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da unidade nuclear”. O Art. 2º, §6º da Lei nº 13.982/2020, também foi claro ao prever que a renda familiar pode ser ampliada, mediante o cômputo da renda de outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou que tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar, sendo todos moradores em um mesmo domicílio; Não é de se olvidar que a declaração inverídica prestada visando a obtenção do benefício emergencial caracteriza o crime de falsidade ideológica que, tal qual aduz o Art. 299 do Código Penal, possui pena de um a cinco anos de reclusão e multa. Caso o declarante tenha êxito em obter o auxílio, com base nas referidas informações inverídicas, poderá incorrer no crime de estelionato, que também possui uma pena de um a cinco anos de reclusão e multa, contudo, a pena é aumentada de um terço em razão do estelionato ter sido praticado contra a União, que é uma entidade de direito público (Art. 171, § 3º do Código Penal); Ressalta-se que, em que pese sua simplicidade (que obviamente busca a efetivação da proteção social), o aplicativo traduz propriamente um processo administrativo no âmbito federal, sendo a manifestação de vontade do requerente consignada mediante sua identificação particularizada por instrumentos próprios; A identificação do delito possui inúmeras possibilidades e os órgãos fiscalizatórios e de controle convergem e evoluem, cada vez mais, para um cenário de garantir a mínima lesão do erário e efetivação das garantias sociais, verdadeira essência da lei protetiva) https://canalcienciascriminais.com.br/auxilio-emergencial-indevido-e-investigacao-criminal-tecnologica/
Autor: Drº Mattosinho

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