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Autos sigilosos e o acesso do advogado - 05/04/2018
Autos sigilosos e o acesso do advogado (Em que pese o inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94 estipule se tratar de prerrogativa profissional “ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”, em processo que tramita sob segredo de justiça o Estatuto da Advocacia faz uma ressalva nesse sentido quando diz que tal direito não se aplica em processos sob tal regime (§ 1º do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94); O que deveria então ser feito pelo advogado num caso como esse? Simplesmente juntar a procuração. Em que pese a Lei n.º 13.245/16, que também incluiu o § 10 no artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, tenha feito menção somente à prerrogativa elencada no inciso XIV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94, no sentido de que para exercer os direitos de vista de autos sujeitos a sigilo deve o advogado juntar a procuração, obviamente essa mesma situação elementar se aplica ao caso do inciso XV do artigo 7.º da Lei n.º 8.906/94; Juntada a procuração aos autos, habilitado estará o advogado junto ao processo, representando a partir de então seu constituinte na qualidade de seu defensor, de modo que poderá então ter vista do feito e ainda retirá-lo em carga para promover a pretendida defesa; E quando o advogado pretende analisar previamente o processo antes de decidir se atuará no caso, ou seja, não pretende juntar procuração, pois também não pretende, pelo menos num primeiro momento, pegar uma procuração com seu possível constituinte? Nesse caso, de que modo poderia o profissional exercer o seu justo direito de acesso prévio aos autos para estudo do caso?; Uma possibilidade concreta de se resolver tal situação seria a de fazer constar determinada finalidade específica na procuração que não a promoção da defesa do acusado. Sendo a procuração outorgada para fins de, por exemplo, emitir parecer sobre o processo “tal” ou dar vistas para análise prévia no processo “tal”, essa poderia ser juntada aos autos para fins de habilitar o advogado para aquela medida específica, de modo que assim poderia o profissional ter acesso ao feito para a pretendida finalidade; Desta forma, cumprindo-se a exigência necessária, respeitada seria a prerrogativa profissional, não acarretando em prejuízo para quaisquer das partes – advogado, acusado ou qualquer agente estatal) https://canalcienciascriminais.com.br/autos-sigilosos-acesso-advogado/