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Autorizou-se a quebra do sigilo bancário - e agora - 16/12/2019
Autorizou-se a quebra do sigilo bancário - e agora (Não tem sido rara, porém, a ocorrência da seguinte situação: surge uma suspeita, o sigilo é quebrado e a suspeita – que inicialmente justificara a quebra – é afastada. Entretanto, como o Fisco já está de posse dos extratos bancários do referido contribuinte, referentes a diversos anos, intima-o para comprovar a origem de todos os depósitos ali indicados, inclusive daqueles que nada têm a ver com o motivo inicial da quebra. O contribuinte tem então de lembrar, ao cabo de diversos anos, a origem e a justificativa de cada ingresso havido em sua conta. Os que não forem considerados como devidamente justificados serão considerados rendimentos não declarados, submetidos assim à incidência do imposto de renda (Lei 9.430/96, Art. 42); Veja-se: a conta bancária pode ter sido declarada para fins de imposto de renda, com os seus saldos inicial e final, apurados com a quebra, correspondendo aos montantes indicados na declaração, sendo tudo compatível com os rendimentos recebidos e declarados (e tributados) no período. O contribuinte pode não ter qualquer outro sinal exterior de riqueza, patrimônio a descoberto ou mesmo padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. Nada. Mas, se não conseguir lembrar a origem de determinado depósito havido em sua conta, quatro anos antes, pagará imposto de renda sobre ele. Aliás, o contribuinte até pode lembrar, mas isso não será suficiente: ele terá de convencer a autoridade lançadora dessa origem. Suponha-se que o contribuinte tenha sacado recursos de uma conta, utilizado parte deles e depositado novamente o restante: se não conseguir provar isso – e há como? – a autoridade afirmará que o depósito consiste em uma “riqueza nova”, lançando sobre ela o imposto de renda; Pode parecer pouco plausível que alguém receba depósitos em sua conta e não lembre a origem. Para alguém que possui apenas uma fonte de renda, um salário, por exemplo, qualquer outro crédito será excepcional e, nessa condição, mais fácil de ser lembrado e eventualmente documentado. Mas, no caso de profissionais liberais, ou de quem possui mais de uma fonte de renda, ou de quem efetua vendas, intermediações etc., o controle pode ser mais difícil. Sobretudo depois de muitos anos. E, não só o controle, mas a efetiva comprovação, sendo este o maior problema: é do contribuinte o ônus de provar que não está devendo o tributo? Se for prestado o esclarecimento, mas remanescer alguma dúvida, ela deverá ser interpretada em favor de quem? Caso o contribuinte apresente justificativa, mas ela não seja “cabal” (na ótica da autoridade), a incerteza quanto à possibilidade de se considerar o depósito como um “rendimento não declarado” deve ensejar a realização do lançamento?; A questão, com efeito, relaciona-se ao devido processo legal, ao ônus da prova e ao dever de fundamentação dos atos administrativos, estando-lhe subjacente a própria ideia de presunção de inocência. Talvez seja o caso, portanto, de resgatar a ideia que amparava a Súmula 182 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo a qual “é ilegítimo o lançamento do imposto de renda arbitrado com base apenas em depósitos bancários”. Não que se devam proteger os sonegadores, ou dificultar o trabalho do Fisco. Pelo contrário. O problema é usar um depósito bancário, sozinho, como única evidência da existência de omissão de rendimentos, e exigir, com extremo rigor, a prova em contrário por parte do contribuinte, para além de qualquer dúvida razoável; Depósitos não explicados, somados a padrão de vida incompatível, patrimônio descoberto, saldos iniciais e finais diversos dos declarados, ou mesmo contas que sequer foram declaradas, ou em nome de laranjas, são elementos que, juntos, claramente podem justificar a presunção de omissão de rendimentos, mas a mera existência de um depósito, isolado, não necessariamente. Sobretudo quando o contribuinte tem uma justificativa para esse depósito, pondo-se a questão em torno de uma maior ou menor transigência da autoridade administrativa para aceitar essa justificativa. Não é coerente dispensar a autoridade de indicar meios probatórios capazes de conduzir a um mínimo convencimento a respeito da existência de rendimentos omitidos, e, ao mesmo tempo, atirar às costas do contribuinte o ônus de provar, além de qualquer dúvida razoável, a alegativa segundo a qual um determinado depósito não é rendimento omitido; Tanto a questão é constitucional, e se relaciona a garantias fundamentais do processo, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua repercussão geral (RE 855.649/RS – RG, Tema 842). Espera-se, nessa ordem de ideias, que a complacência da Corte com a forma como as mais diversas informações podem ser obtidas e compartilhadas seja acompanhada de algum rigor na maneira como as autoridades devem interpretar e utilizar tais dados) https://www.conjur.com.br/2019-dez-11/consultor-tributario-autorizou-quebra-sigilo-bancario-agora?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook