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Ausência de fundamentação no recebimento da denúncia - 04/07/2018
Ausência de fundamentação no recebimento da denúncia (HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.325.450-3, Rel. Juíza de Direito Substituta em 2º Grau ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, julgado em 14/05/2015, DJe 27/02/2012. Ementa do julgado: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006) – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - OFERECIMENTO DA DENÚNCIA – CITAÇÃO PESSOAL – AUTOR DO FATO NÃO ENCONTRADO – DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995) – PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES ARGUIDAS NA DEFESA PRELIMINAR – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA – PREJUÍZO DEMONSTRADO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – NULIDADE DO ATO – LIMINAR CONFIRMADA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL – DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL) – ORDEM CONCEDIDA; J.W.P. foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Em audiência preliminar, foi nomeada defensora dativa para apresentar sua defesa preliminar, ocasião em que a mesma alegou atipicidade da conduta e inconstitucionalidade do tipo penal. Como o paciente não foi citado pessoalmente, foi declinada competência para Justiça Criminal Comum. Por ocasião do recebimento da denúncia, o juiz singular ignorou as alegações da defesa preliminar, limitando-se a fazer uma decisão sem qualquer fundamentação: "A denúncia constante do evento 13.1 preenche os requisitos do Art. 41, do Código de Processo Penal, e presentes estão a materialidade e os indícios de autoria, bem como ausentes as hipóteses do Art. 395 do Código de Processo Penal, razão pela qual o seu recebimento é medida que se impõe. Recebe a denúncia. Como o acusado não foi encontrado para ser citado cumpra a escrivania o contido na Portaria 03/2014. Ciência ao Ministério Público.” (fls. 59-TJ/Mov. 63.1 dos autos nº 0019366- 30.2012.8.16.0019); Face a carência de fundamentação da decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus, que foi distribuído à Terceira Câmara Criminal, a qual, por unanimidade concedeu a ordem de habeas corpus “para declarar a nulidade da decisão que recebeu a peça acusatória por ausência de fundamentação”; Amparou sua decisão na doutrina de Renato Brasileiro de Lima, o qual defende motivação do recebimento da denúncia em ritos especiais: Apesar de a jurisprudência entender que, em regra, não há necessidade de se fundamentar o recebimento da peça acusatória, ressalva importante deve ser feita quanto aos procedimentos que preveem defesa preliminar, tal qual se dá no procedimento especial da Lei de Drogas. Nesses casos, os próprios Tribunais impõem a necessidade de motivação do ato de recebimento da exordial acusatória. Ora, seria no mínimo contraditório que a lei previsse um contraditório prévio ao recebimento da peça acusatória através da defesa preliminar, autorizasse a realização de diligências ex officio pelo juiz antes do juízo de admissibilidade da peça acusatória e, ao mesmo tempo, permitisse que o magistrado recebesse a denúncia sem qualquer fundamentação; E, também, no HC 89.765/SP, julgado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça; Como se sabe toda decisão judicial deve ser devidamente motivada e fundamentada[1] por força do Art. 93, IX da Constituição Federal. A respeito leciona MENDES que “motivar significa dar as razões pelas quais determinada decisão há de ser adotada, expor as suas justificações e motivos fático-jurídicos determinantes”[2]; Não obstante a obrigação constitucional de fundamentar as decisões, a praxe judiciária acabou por criar fórmulas padrões, tal como “recebo a denúncia por considerar presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal”. Fórmulas que, como destaca REBOUÇAS, são nítida afronta ao dever de fundamentar; Ante as inúmeras decisões de recebimento de denúncia sem a devida motivação, CASARA denuncia que há um hábito inquisitorial introjetado nas práticas judiciárias e que decisões como a do julgado em discussão “não permitem extrair e individualizar o inter lógico-jurídico mediante o qual o juízo chegou à decisão”[3]; E tal fundamentação e individualização da conduta imputada são essenciais pois nesta fase opera (à despeito da doutrina conservadora afirmar in dubio pro societate) o in dúbio pro reo como defende ZANOIDE DE MORAES, o qual explica que nesta fase o Juiz deve se ater a plausibilidade, validade e legitimidade da denúncia e que, caso haja dúvida sobre algum destes requisitos, não se pode iniciar uma persecução judicial, impondo-se a rejeição da inicial acusatória, sob pena de malferir-se o princípio da presunção da inocência[4]; É inegável que a CF/88 exige a adequada (mesmo que sucinta) motivação de todos os tipos de decisões, sejam interlocutórias, sejam definitivas. De modo que, como leciona MENDES, “não se afigura compreensível que, diante do texto constitucional, se argumente em favor da legitimidade do recebimento de denúncia sem a adequada fundamentação. O argumento de que não se cuida de decisão judicial, mas de simples despacho ou decisão interlocutória não deve ser ingenuamente aceito”[5]; Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que o recebimento da denúncia deve ser fundamentado: AÇÃO PENAL - RECEBIMENTO DE DENÚNCIA - COACUSADOS - ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A observância do artigo 580 do Código de Processo Penal faz-se/ presente o recebimento de denúncia ante o envolvimento de indícios, no campo da exceção. AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - TRANCAMENTO. O trancamento de ação penal por falta de justa causa pressupõe quadro a revelar a falta evidente de indícios ou a ausência de materialidade do crime. DENÚNCIA - RECEBIMENTO. O recebimento da denúncia surge fundamentado quando a decisão interlocutória proferida remete a indícios da participação do acusado (HC 89.585/PI, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009); Assim, mesmo que o julgado em discussão tenha feito referência a fundamentação tão só das decisões de recebimento da denúncia em ritos especiais, é inequívoco que mesmo no rito comum a decisão deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade) http://www.salacriminal.com/home/ausencia-de-fundamentacao-no-recebimento-da-denuncia