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Audiências de custódia virtuais - uma ode à desumanização do processo penal - 18/07/2020

Audiências de custódia virtuais - uma ode à desumanização do processo penal (Será que as audiências de custódia por videoconferência têm previsão legal? E, principalmente, cumprem com a sua razão de existir?; O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na data de 06 de julho de 2020, teria editado o Provimento 2564/2020, que disciplina o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário Bandeirante e, no seu artigo 28, também teria determinado a realização das audiências de custódia por meio do sistema de videoconferência; E aqui, de pronto, duas perguntas se fazem necessárias: 1º) as audiências de custódia por videoconferência encontram previsão legal em algum dispositivo processual? 2º) havendo legalidade, estariam atendendo a sua essência jurídica?; Verifica-se que a previsão legal inicial vem de Diplomas Internacionais de Direitos Humanos, dentre os quais, por exemplo, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos[1]- Pacto de San José da Costa Rica – assinada em 1969, e incorporada em nosso ordenamento jurídico por meio do decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992[2], já dispunha naquela época que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.” (Art.7º, item 5); Entretanto, em decorrência da ADPF 347/DF, somente em dezembro de 2015 o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 213[3], resolveu disciplinar a audiência de custódia para “Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão.”; Importante ressaltar que, até aquele momento, não existia qualquer previsão de realização da audiência de apresentação por meio virtual. Aliás, muito pelo contrário, eis que o § 4º do Art.1º daquela Resolução do CNJ era claro no sentido de que “Estando a pessoa presa acometida de grave enfermidade, ou havendo circunstância comprovadamente excepcional que a impossibilite de ser apresentada ao juiz no prazo do caput, deverá ser assegurada a realização da audiência no local em que ela se encontre e, nos casos em que o deslocamento se mostre inviável, deverá ser providenciada a condução para a audiência de custódia imediatamente após restabelecida sua condição de saúde ou de apresentação.”; E, neste sentido, parece-nos que o legislador no projeto de Lei Anticrime” (nº 6.341/19 e nº10.372/18) teria vedado, expressamente, a possibilidade da realização da audiência por videoconferência nas audiências de apresentação, conquanto assim determinasse o §1º do Art. 3º-B[4] : “§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, vedado o emprego de videoconferência.”; Ocorre que após a tramitação destes projetos no Congresso, a Lei Anticrime teria sido publicada sem a vedação ao sistema virtual contida no projeto inicial em razão do veto 56/2019, onde foi justificado da seguinte maneira: “A propositura legislativa, ao suprimir a possibilidade da realização da audiência por videoconferência, gera insegurança jurídica ao ser incongruente com outros dispositivos do mesmo código, a exemplo do Art. 185 e 222 do Código de Processo Penal, os quais permitem a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, além de dificultar a celeridade dos atos processuais e do regular funcionamento da justiça, em ofensa à garantia da razoável duração do processo, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (RHC 77580/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/02/2017). Ademais, o dispositivo pode acarretar em aumento de despesa, notadamente nos casos de juiz em vara única, com apenas um magistrado, seja pela necessidade de pagamento de diárias e passagens a outros magistrados para a realização de uma única audiência, seja pela necessidade premente de realização de concurso para a contratação de novos magistrados, violando as regras do Art. 113 do ADCT, bem como dos arts. 16 e 17 LRF e ainda do Art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2019 (Lei nº 13.707, de 2018).”; Esse argumento, inclusive, é utilizado por RENATO BRASILEIRO DE LIMA [5] para justificar a legalidade da audiência virtual e, em que pese a sua consistência sedutora, não nos convence, com o devido respeito; Isso porque, nos termos do Art. 310, inciso I do Código de Processo Penal, uma das razões da audiência de apresentação seria o controle judicial da legalidade da prisão, leia-se, apuração de eventuais atos de tortura e maus-tratos contra o detido; Neste exato sentido, o Ministro DIAS TOFFOLI, no exercício do cargo de Presidente do Conselho Nacional de Justiça, ao decidir a Reclamação para Garantia das Decisões[6], teria deferido medida liminar para suspender a Resolução CM nº 09/2019, a qual permitia àquela época a realização da audiência de custódia por meio de videoconferência; Naquela época, a decisão teria sido justificada no sentido de que “a apresentação pessoal do preso é fundamental para inibir e, sobretudo, coibir, as indesejadas práticas de tortura e maus tratos, eis que a 'transmissão de som e imagem' não tem condições de remediar as vantagens que o contato e a relação direta entre juia(sic) e jurisdicionado proporciona.”; Ademais, esta decisão do Conselho Nacional de Justiça fora utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de conflito de competência[7], no qual a Relatora Ministra LAURITA VAZ teria afastado a possibilidade ato virtual por entender que “De fato, uma das finalidades precípuas da audiência de custódia é aferir se houve respeito aos direitos e garantias constitucionais da pessoa presa (...) Nesse contexto, foge à ratio essendi do instituto, a sua realização por meio de videoconferência.”; Neste contexto e por analogia, nos utilizamos das palavras de NUCCI ao se manifestar contrariamente à realização de interrogatório por videoconferência de acusados presos para também não se admitir a possibilidade de audiência de custódia virtual: “Uma tela de aparelho de tv ou de computador jamais irá suprir o contato direto que o magistrado deve ter com o acusado, até mesmo para constatar se ele se encontra em perfeitas condições físicas e mentais. Qual réu, detido numa penitenciária a quilômetros de distância, sentir-se-á à vontade para denunciar os maus-tratos que vem sofrendo a um juiz encontrado atrás de uma lente de uma câmara(sic)? (...) Por outro lado, qual julgador terá a oportunidade de sentir as menores reações daquele que mente ou ter a percepção de que o réu conta a verdade visualizando-o por uma tela?”[8]; Por todo exposto, e respondendo o questionamento inicial, parece-nos evidente que a realização da audiência de apresentação pelo novel sistema tecnológico, máxime em tempos de COVID-19, não encontra tipicidade nas hipóteses taxativas e excepcionais do artigo 185 do Código de Processo Penal, como pretendem justificar e, nem tampouco, cumpre com uma das razões desta garantia pessoal, a qual seria, nas lições de Aury Lopes Júnior, de humanizar o processo penal[9]) https://jus.com.br/artigos/83838/audiencias-de-custodia-virtuais-uma-ode-a-desumanizacao-do-processo-penal
Autor: Drº Mattosinho

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