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Audiência de instrução e a Lei de Drogas - 27/03/2019
Audiência de instrução e a Lei de Drogas (No caso de tráfico de drogas, o procedimento a ser seguido obedece ao disposto nos arts. 50 a 59 da lei. Entretanto, com as alterações nos procedimentos comuns ordinário e sumário do Código de Processo Penal, feitas pela Lei n. 11719/2008, algumas considerações precisam ser feitas; Isso porque a lei de drogas prevê, como primeiro ato da audiência de instrução, o interrogatório do réu, invertendo a ordem prevista no CPP; Vejamos, em comparativo, o artigo 57 da Lei n° 11.343/06 (Lei de Drogas), bem como o artigo 400 do CPP: Art. 57. Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz. Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no Art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado; Pela leitura dos dispositivos supramencionados, percebe-se claramente que a regra do artigo 400 do Código de Processo Penal é mais favorável ao réu do que a previsão do artigo 57 da Lei 11.343/2006. Isto porque ao réu é fundamental que seja interrogado após o conhecimento de todas as provas produzidas em seu desfavor, incluindo ai os depoimentos das testemunhas; O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no julgamento do HC 127.900/AM, no sentido de que o rito processual para o interrogatório, previsto no Art. 400 do CPP, deve ser aplicado a todos os procedimentos regidos por leis especiais, porquanto a Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao Art. 400 do CPP, prepondera sobre as disposições em sentido contrário previstas em lei especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado; Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Abaixo transcrevemos recente decisão: HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE INDEFERIU MANDAMUS ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691/STF. RITO PROCEDIMENTAL. INTERROGATÓRIO. NULIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO STF (HC N. 127.900) E DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS Nº 465.906 – CE (2018/0216420-0) Disponibilizado em 27.08.2018. Relator Ministro Sebastião Reis Júnior; Desse modo, o interrogatório do réu deverá ser realizado após o depoimento das testemunhas de acusação e defesa, sendo assegurado ao réu a entrevista com o advogado, antes de se submeter ao interrogatório) https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-de-instrucao-lei-de-drogas/?fbclid=IwAR1MyISnkGQ_hLqgBg1rej6EE9GxktTPO4uaWgmJ6j1Ttg1IG-6ukPVZPPk