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Audiência de custódia na prática - 08/11/2018
Audiência de custódia na prática(Neste ponto, é importante que o advogado criminalista entreviste seu cliente e já esteja na posse de documentos essenciais capazes de avigorar o pedido de liberdade provisória, como por exemplo, reprografia dos documentos pessoais, declaração de atividade laboral lícita – ainda que informal, comprovante de residência, certificados de cursos profissionalizantes ou acadêmicos, ou ainda, qualquer atividade idônea diversa capaz de comprovar que aquele foi um fato isolado em seu projeto de vida, e, especialmente, no caso de mulheres presas, o exame Beta-HCG positivo para as custodiadas gestantes, ou a certidão de nascimento dos filhos menores de 12 anos (art. 318, IV e IV, CPP); Aberta a audiência, o preso será ouvido a respeito das circunstâncias da prisão e suas condições pessoais, devendo ser esclarecido pelo juiz, o seu direito ao silêncio, sem que haja prejuízo para o julgamento do processo, manifestando-se, em seguida, o MP e a Defesa, se presentes ao ato; A defesa poderá requerer o (i) relaxamento de prisão na hipótese de prévia ilegalidade (Art. 5º, LXV, CF), (ii) a liberdade processual do seu cliente, com ou sem fiança, lastreado no Art. 321 do CPP ou ainda (iii) a substituição da conversão em prisão preventiva por medidas cautelares pessoais diversas da prisão (Art. 319, CPP), ocasião em que o Juízo irá decidir na forma do Art. 310 do CPP; Ainda que o Parquet opine favoravelmente à liberdade da pessoa custodiada, é indispensável que a defesa consigne o pleito liberatório, destacando os elementos informativos defensivos acostados naquele momento e, especialmente, argumentando sobre a desnecessidade da imposição de medida cautelar extrema por ausência de risco processual) https://canalcienciascriminais.com.br/audiencia-de-custodia-pratica/