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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A ELEVAÇÃO DO PADRÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À PESSOA PRESA - 01/03/2019

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - A ELEVAÇÃO DO PADRÃO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO À PESSOA PRESA (O Estado brasileiro tem como valor fundamental a dignidade da pessoa humana (CFR, Art. 1º, III[1]) que, dentre outras dimensões, materializa-se por intermédio da concretização dos direitos fundamentais elecandos na Constituição Federal. Esses direitos, todavia, não são os únicos passíveis de serem compreendidos como fundamentais, na medida que a própria Carta Política anteviu a possiblidade de agregar outros direitos fundamentais àquele rol; É o caso do direito da pessoa presa ser apresentada, sem demora, ao juiz, que está previsto em dois tratados internacionais de Direitos Humanos (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana de Direitos Humanos) aos quais o Brasil aderiu desde 1992, sem, contudo, implementá-lo no âmbito interno. Porém, em 2015, o STF analisou pedido formulado em ação de descumprimento de preceito fundamental, a qual visava providências em relação ao caótico estado de coisas pelo qual perpassa o sistema carcerário nacional, e determinou a imediata concretização desse direito pelos juízes e tribunais brasileiros. No entanto, como a audiência de custódia não é da tradição do direito doméstico e, mesmo que implementada por determinação do STF e uniformizada pelo CNJ, ainda hoje é recebida com resistência em parte do meio jurídico, pelo que se buscou mostrar neste estudo não apenas a sua adequação constitucional, mas a sua efetividade na elevação do padrão de proteção ao direito à tutela jurisdicional; E, a propósito da audiência de custódia, a razão de se apresentar toda pessoa presa à autoridade judiciária constitui-se justamente no cumprimento de uma obrigação por parte do Estado (direito do preso) que tem como fim o atendimento de uma dimensão do princípio da dignidade humana corporizada e concretizada através do direito a uma tutela jurisdicional efetiva; As duas principais finalidades dessa providência de natureza processual penal são, a exemplo do que se alinhavava desde a CEDH em 1950: I – prevenir e reprimir a prática de maus tratos ou tortura e II – permitir ao juiz melhores condições para avaliar a necessidade da prisão cautelar; Seguindo, a audiência de custódia envolve ainda a verificação da legalidade do ato prisional e da sua manutenção: o atendimento ao due processo of law. A propósito, a Constituição Federal[41] determina que “ninguém será privado da liberdade (...) sem o devido processo legal” (Art. 5º, LIV), e que, ressalvadas as infrações militares, “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente” (Art. 5º, LXI) bem como “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (Art. 5º, LXV), não se olvidando ainda o princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade (Art. 5º, LVII) e que ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança (Art. 5º, LXVI); É do juiz, portanto, conforme incumbência constitucional, a competência para não apenas decretar prisões, mas sobretudo avaliar a higidez, formal e material, da prisão da pessoa surpreendida na situação flagrancial. Noutras palavras, atribuiu-se ao juiz a autoridade constitucional de ser o garantidor das liberdades individuais daqueles presos por infração à norma penal) https://emporiododireito.com.br/leitura/audiencia-de-custodia-a-elevacao-do-padrao-constitucional-de-protecao-a-pessoa-presa
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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