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Ativismo - a condenação em audiência de custódia - 12/08/2019
Ativismo - a condenação em audiência de custódia (O Enunciado nº 29 do Fórum Nacional de Juízes Criminais (FONAJUC) prescreve que “a audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento”; A Resolução 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que normatizou a audiência de custódia, criou atos processuais sem exigir a prévia, formal e detalhada cientificação do detido acerca do fato que lhe é imputado. O detido é apresentado ao juiz muitas vezes sem saber precisamente por que está preso. Essa Resolução limita-se a garantir a entrevista prévia entre defensor e detido e a explicação, dada por um “funcionário credenciado” e depois pelo juiz, sobre a audiência de custódia em si, mas nada há sobre a imputação; Mais próxima ao Brasil, e sublinhando que deve haver um espaço de tempo suficiente, a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) prevê, em seu Art. 8º, o direito de “comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada”, com “concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa”. Já a Resolução nº 1/08 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), que estabelece “princípios e boas práticas sobre a proteção de pessoas privadas de liberdade”, reforça, no princípio V, o direito à prévia cientificação, antes mesmo do primeiro interrogatório do detido; A audiência de custódia está de acordo com regramentos internacionais de salvaguarda de direitos. É necessária e importante para a humanização do direito e do processo penal. A forma com que foi implementada – ato administrativo – não é a ideal, pois trouxe uma série de problemas, dentre eles a desuniformidade com que as apresentações são feita em vários estados da Federação, a escolha de magistrados para delas participarem de acordo com perfis ideológicos, a dificuldade em reconhecer-se nulidades que digam respeito a um ato que não está previsto na sistemática do Código ou mesmo a limitação cognitiva imposta aos participantes, o que muitas vezes castra o detido no seu direito de se fazer ouvir e protagonizar o amplo exercício do direito de defesa, dificultando o exame da necessidade da manutenção da detenção ou da individualização de medidas cautelares diversas; A audiência de custódia, em suma, foi concebida para preservar direitos. Mas a regulação por ato administrativo enfraquece o direito que deveria preservar e abre caminho para voluntarismos diversos; Pensada como ato de preservação de direitos do detido, a audiência de custódia trasmuda-se, por conta de um condenável ativismo que confunde processo penal com processo civil, em meio abreviado de aplicação de penas sem o devido processo legal; De expediente de salvaguarda de direitos previstos em documentos internacionais de direitos humanos, transforma-se em expediente punitivo que termina por desrespeitar direitos fundamentais) https://canalcienciascriminais.com.br/ativismo-a-condenacao-em-audiencia-de-custodia/?fbclid=IwAR3Ao7nirtJWJIjEDJpZ88P3UEV6Pw7TkXqnPJ7xMJz2cHXvTwo7aCsLw_w