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Atendimento do preso na delegacia de acordo com nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869-19) - 03/02/2020

Atendimento do preso na delegacia de acordo com nova Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869-19) (É necessário neste primeiro momento entender o que diz o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/1994, quando o assunto é prerrogativa, vejamos: Art. 7º São direitos do advogado: II – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis; 1º NUNCA faça atendimento sem a presença de mais um colega. Se possível; 2º NUNCA fale com o cliente na frente dos agentes de segurança pública. A finalidade aqui não é prejudicar o bom andamento da investigação, e sim resguardar a imagem do preso e informações relevantes para boa condução processual pela defesa;; 3º Se não for possível falar com seu cliente de forma reservada, procure a autoridade policial para relatar o ocorrido. Se for ele o agente violador da norma, impetre Mandado de Segurança SEM MEDO!; A jurisprudência é forte nesse sentido, vejamos o acordão concedido no Mandado de Segurança que foi impetrado por advogados: MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DA ADVOCACIA. ACESSO A DETENTO. VEDAÇÃO. GREVE DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CAUSÍDICO E DO DETENTO DE REALIZAREM ENTREVISTA RESERVADA E PESSOAL. 1. Preconiza o artigo 7º, III, do Estatuto da Advocatícia que é direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis. 2. Também dispõe o artigo 41, IX, da Lei de Execuções Penais e a Convenção Americana de Direitos Humanos que o preso tem direito à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. 3. Configura violação a direito líquido e certo dos patronos o impedimento de se reunirem com seus clientes durante o período de movimento grevista deflagrado por agentes penitenciários. 4. Segurança concedida. (Número Processo – 0701900-49.2016.8.07.0000); Agora, feita essa rápida explanação do EAOAB passaremos de forma breve e efetiva no dispositivo legal da nova lei de abuso de autoridade, Lei 13.869/2019, que vai resguardar toda sua atuação nas delegacias, vejamos: Art. 20Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa; O artigo 20 da nova lei ainda é composto por parágrafo único aplicável para aqueles que estão em audiência, e que por ser outro tema relacionado a outro tipo de atendimento, não farei considerações. Por isso, vamos tratar especificamente desse atendimento na delegacia; Aquilo que no “papel” é bonito, na prática vai causar uma incerteza, uma vez que o legislador descreve que o agente pode impedir se houver justa causa. A “justa causa” torna-se um buraco negro por ausência de condutas concretas, e claro, mais uma vez deixou o legislador de justificar o que se entende por “justa causa”) https://canalcienciascriminais.com.br/atendimento-do-preso-na-delegacia-de-acordo-com-nova-lei/?fbclid=IwAR1J1FHAdh9UEJkLea8c-vJwOm2EZ3wlQghrs2ugNcDrC2lAq9aw465xCWc
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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