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Associação para o tráfico de drogas - exigência de vínculo estável e permanente - 29/01/2019
Associação para o tráfico de drogas - exigência de vínculo estável e permanente (Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no Art. 36 desta Lei; Embora o artigo 35, caput, considere a existência da associação, ainda que não ocorra a pratica reiterada do tráfico, vale frisar que tal associação não pode se dar de forma eventual. O auxílio eventual, desse modo, não sacramenta o concurso entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico; Nesse sentido, o STJ sedimentou sua jurisprudência, de modo que considera imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, para fins de configuração do delito previsto no artigo 35 da Lei de Drogas; PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO, COM REMISSÃO A ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICABILIDADE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS QUE NÃO DESBORDA DO ORDINÁRIO DO TIPO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEDICAÇÃO DOS PACIENTES À ATIVIDADE CRIMINOSA. READEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA A MODALIDADE ABERTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. (…) – A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no Art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, é imprescindível a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa (HC 270.837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015). (HC 402527 / SP HABEAS CORPUS 2017/0133582-9. Ministro Ribeiro Dantas. DJe 19/12/2018); Desse modo, não se admite a ocorrência do crime de associação para o tráfico quando a atuação se dá de forma individual e ocasional. Exige-se animus associativo prévio entre os indivíduos em que todos agem de modo coeso e, com uma conjugação de esforços, unem suas condutas para a prática de atividades criminosas agindo com o fim colimado: praticar o ato ilícito de substância entorpecente; É necessário, pois, que a união dos envolvidos esteja qualificada por um vínculo associativo, duradouro e estável, distinto da comunhão de esforços meramente ocasional; Por fim, vale lembrar que o crime de associação para o tráfico de drogas não pode ser caracterizado como crime hediondo, posto que não representa uma das condutas do delito de tráfico de drogas (artigo 33); Além disso, nunca é demais lembrar que o rol dos crimes hediondos e equiparados é taxativo, não se admitindo a analogia in malan partem; Desse modo, em caso de condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas, o réu terá direito a progressão de regime após cumprimento de 1/6 da pena) https://canalcienciascriminais.com.br/associacao-para-o-trafico-de-drogas/?fbclid=IwAR1tMfu-NEUQXqk7s0PKm8eMwTo8Wh0YJHr13-GFAxk5gITYERsQ1_tw-00