Associação criminosa e responsabilidade pelos crimes por ela praticados (trata, ademais, que se a finalidade da reunião de pessoas for a prática de crimes determinados ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não da associação criminosa; que há distinção entre organização criminosa e associação criminosa; que é injustificável a confusão entre o concurso eventual de pessoas (Art. 29) e associação criminosa (Art. 288); que a configuração típica do crime de associação criminosa compõe-se de alguns elementos; que quando a associação criminosa pratica algum crime, somente o integrante que concorre, in concreto, para sua efetivação responde por ele e, nesse caso, em concurso material com o crime previsto no Art. 288 do CP, sendo que os demais membros, que não participaram da execução de determinado crime, responderão exclusivamente pelo crime de associação criminosa).
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