As implicações da execução provisória de pena em 2ª instância e a problemática da prescrição (trata, ademais, há a possibilidade de preencher a lacuna deixada pelos Tribunais de Superposição (STF e STJ), com a incidência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente durante a provisoriam exsecutionem sententiae. Portanto, estariam as Cortes Superiores (STF e STJ) com prazo para julgamento estabelecido no acordão condenatório, e, dentro da margem estabelecida no artigo 110 do Código Penal Brasileiro e em corolário, o decorrer do tempo faria incidir a prescrição da pretensão superveniente, afastando do acusado o seu martírio diante de um processo penal).
https://jus.com.br/artigos/56437/as-implicacoes-da-execucao-provisoria-de-pena-em-2-instancia-e-a-problematica-da-prescricao 03.04.2017 - Pode o Delegad