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As figuras do acusador e do julgador não podem se misturar - 07/08/2019

As figuras do acusador e do julgador não podem se misturar (A constituição brasileira estabelece que as figuras do julgador e acusador não podem se misturar. Cabe ao juiz ser responsável por analisar com imparcialidade as alegações de acusação e defesa sem interesse em qual será o resultado do processo; A imparcialidade do juiz consiste na ausência de vínculos subjetivos com o processo, mantendo-se o julgador distante o necessário para conduzi-lo com isenção; Código de Ética da Magistratura. CAPÍTULO III. IMPARCIALIDADE. Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito; O juiz que no curso da investigação, ordenou a produção antecipada de provas urgentes, não deterá a imparcialidade necessária à sua função no momento da instrução processual, pois estará contaminado de parcialidade, pendendo para o lado da acusação, apenas buscando corroborar sua opinião já formada; Conforme explica Lopes Jr. (2018, p. 64), “nesse contexto, o Art. 156 do CPP funda um sistema inquisitório, pois representa uma quebra da igualdade, do contraditório, da própria estrutura dialética do processo. Como decorrência, fulminam a principal garantia da jurisdição, que é a imparcialidade do julgador. Está desenhado um processo inquisitório. Assim, insuficiente a simples separação das funções do julgador e acusador, se faz necessário que o juiz da instrução processual não esteja corrompido pelos atos investigatórios” (LOPES Jr., 2018); O supracitado autor ainda nos elucida com sua obra, um estudo realizado por Bernd Schunemann, sobre a teoria da Dissonância Cognitiva, à qual é de extrema relevância para compreendermos a atuação do juiz no processo penal (LOPES Jr., 2018); De acordo com Lopes Jr. (2018, p. 70), “[...] a teoria da ‘dissonância cognitiva’, desenvolvida na psicologia social, analisa as formas de reação de um indivíduo frente a duas ideias, crenças ou opiniões antagônicas, incompatíveis, geradoras de uma situação desconfortável, bem como a forma de inserção de elementos de ‘consonância’ [...].”; Em suma, o juiz ao participar dos atos de investigação, acaba inconscientemente formando uma opinião sobre os fatos, e é esta mesma opinião que levará para a instrução processual, na qual procurará apenas corroborar hipótese anteriormente levantada; Lopes Jr. (2018, p. 71) aduz que, “Toda pessoa procura um equilíbrio do seu sistema cognitivo, uma relação não contraditória. A tese da defesa gera uma relação contraditória com as hipóteses iniciais (acusatórias) e conduz à (molesta) dissonância cognitiva. Como consequência existe o efeito inércia ou perseverança, de autoconfirmação das hipóteses, por meio da busca seletiva de informações”; A imparcialidade do juiz é uma garantia de justiça para as partes e, embora não esteja expressa, é uma garantia constitucional. Por isso, tem as partes o direito de exigir um juiz imparcial; e o Estado que reservou para si o exercício da função jurisdicional, tem o correspondente dever de agir com imparcialidade na solução das causas que lhe são submetidas; O magistrado honesto se mantém equidistante das partes envolvidas nos processos sob sua apreciação. Equidistância, pois, é o que se pode alcançar e o que se deve exigir do julgador. Ninguém consentiria na presidência de um processo um juiz que confabulasse com a parte contrária; Os direitos da parte se exercem, portanto, perante o juiz e nunca perante a outra parte. Seguindo a lógica da garantia constitucional do sistema acusatório, deve ser estabelecida a paridade de armas no processo e garantida a equidistância das partes em relação ao julgador. Um detalhe importante é que a base planar da pirâmide evidencia tanto a equidistância entre autor, réu e ministério público, quanto a equidistância deles em relação ao juiz, o que embora não seja uma realidade) https://emporiododireito.com.br/leitura/as-figuras-do-acusador-e-do-julgador-nao-podem-se-misturar?fbclid=IwAR2g0gkQ11Ru3Ve2M2GYCmZFaqgW3OVkFiN5uubkYMfzlPmijq3R7YdmELQ
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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