Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

As audiências criminais probatórias em tempos de Covid-19 — Parte II - 23/07/2020

As audiências criminais probatórias em tempos de Covid-19 — Parte II (3) As situações mais sensíveis das audiências virtuais são: a) A testemunha é ouvida de sua residência ou de local escolhidos por ela própria. Situação informal que não garante: a.I.) A idoneidade da estrutura para realização do ato; da funcionalidade da rede de internet da testemunha, da compatibilidade dos equipamentos ou dispositivos (computador, smartphone, tablet etc.), da qualidade de recepção de imagens, som e da sequência dos atos para o entendimento da testemunha etc.; a.II.) A espontaneidade do ato: não há como saber se a testemunha está levando a sério o ato; não há como verificar se a testemunha está sendo instruída ou está lendo depoimento preparado [1], seja em papel, seja em outra tela ou teleprompter enquanto depõe; e a.III.) A liberdade, voluntariedade, compromisso e autonomia da vontade da testemunha: não há como a defesa, o Ministério Público ou mesmo o juízo verificar in loco liberdade, voluntariedade, compromisso e autonomia da vontade da testemunha ouvida fora do ambiente oficial-estatal, em local ignorado. b) Por estar a testemunha no espaço virtual, portanto, fora do controle do juiz, não há garantia quanto às regras de idoneidade do depoimento previstas no CPP: b.I.) O artigo 210 [2] prevê que os depoimentos das testemunhas serão realizados de modo que umas não ouçam os depoimentos das outras, por isso que antes do início da audiência são reservados espaços separados que garantem a incomunicabilidade entre elas. Dependendo do motivo pelo qual as testemunhas foram arroladas, ou do conteúdo dos seus testemunhos, a comunicação entre elas pode modificar o resultado da prova colhida. Devem ser tomados os devidos cuidados quando da realização das audiências virtuais. Nas circunstâncias atuais não há segurança da incomunicabilidade, cabendo às partes garantir a boa-fé de suas testemunhas, porém, mesmo nessa situação sempre será possível haver impugnações de parte a parte. c) As audiências virtuais impossibilitam a forma legal para o procedimento de reconhecimento de pessoas e coisas, bem como da acareação: c.I.) O Código de Processo Penal, no artigo 226 [3], prevê a forma para que a testemunha ou informante realize o ato de reconhecimento de coisas e pessoas. É impossível a realização virtual de forma idônea dos procedimentos previstos pela lei para dar confiabilidade à prova produzida, seja por razões técnicas, seja pela impossibilidade de fiscalização. Da mesma forma, mostra-se inconveniente que esse ato se realize por modo virtual, não só quanto a sua dificuldade técnica antes apontada, mas também, e sobretudo, quanto ao eficiente acompanhamento do ato pelas partes, afinal, é a verificabilidade do ato pelas partes, possibilitando o contraditório, que dá validade e relevância a prova realizada [4]. c.II.) Do mesmo modo, é impossível, na via virtual, a plena realização dos procedimentos de acareação previstos nos artigos 229 e 230 do CPP [5], isso porque a acareação exige confrontação pessoal entre as versões dos depoimentos prestados, seja entre testemunhas, informante e testemunha, ou mesmo acusados e testemunhas e informantes; além disso, a possibilidade de as partes fazerem a verificação e confrontação pessoal e presencial dos depoentes faz parte do ato, como garantia à ampla defesa e, também, ao contraditório, que abarca direito da própria acusação. d) As audiências virtuais impossibilitam a indispensável verificação e confrontação pessoal e presencial dos depoimentos e suas versões [6]: d.I.) imaginemos que um testemunho, ou depoimento de uma vítima, ou um outro informante, são provas concretas, seja da culpabilidade, seja do álibi; elementos que são capazes de condenar ou absolver o acusado, ou mesmo, fonte de refutação de prova relevante do processo, e cuja prova demanda a confrontação pessoal do depoimento. Nessas situações, o artigo 212 do CPP autoriza que as partes façam as perguntas diretamente ao depoente [7]. A ideia é que tanto acusação quanto defesa possam fazer a verificação presencial das testemunhas e/ou informantes, confrontando suas versões com os elementos materiais dos fatos; notadamente, mostrando documentos físicos e digitais, contidos e não contidos nos autos. Por exemplo, verificação de assinaturas, documentos, imagens, gravações telefônicas e de vídeo, entre tantas outras possibilidades, são atos facultados às partes em audiência. Essas situações demandam não só a pessoalidade da confrontação do depoimento com os elementos de prova, como também a capacidade técnica de verificação dos elementos e materiais que estão contidos nos autos eletrônicos. Possibilidade que só é plenamente garantida em audiência presencial com os subsídios técnicos do Poder Judiciário, seja no juízo da causa, seja no juízo deprecado por videoconferência; afinal, mesmo nessa última hipótese é garantido às partes a faculdade de presenciar o ato na sede do juízo deprecado. d.II.) Chama a atenção ainda, dentro da hipótese de verificabilidade e confrontação dos depoimentos judiciais no decorrer da instrução, que, após o advento da Lei 12.850/13, algumas audiências são realizadas com a oitiva de testemunhas, réus, ou informantes que estão na posição de colaboradores da Justiça. Nessa condição, não é incomum que depoimento seja prestado sem que a imagem do colaborador apareça na tela, vez que a lei dá essa proteção (artigo 5º, II [8]). Sendo a audiência virtual, realizada fora do ambiente oficial judicial, sem possibilitar a presença das partes no mesmo ambiente do colaborador, não existe qualquer garantia da idoneidade do ato; ou seja, não há como saber se o colaborador está acompanhado de outra pessoa que lhe está prestando auxílio; ou se está atento ao ato, com o devido acesso a todos os elementos e matérias probatórios dos autos; ou se durante o procedimento acessa material impróprio para o ato, tais como chats de mensagens de computador, celular, tablet etc.; d.III.) Além do mais, em um ambiente de colaboração premiada, em face do conteúdo acusatório que o depoimento dessas testemunhas/corréus costuma ter, deve ser muito mais tolerável a atuação presencial e de confrontação das versões do colaborador por parte das defesas técnicas constituídas; essa é uma decorrência da garantia ao contraditório e à ampla defesa. É justamente essa tolerância que dá idoneidade aos depoimentos prestados pelos colaboradores e que estão, por essa justa condição, impedidos da faltar com a verdade sob pena de cometer o crime do artigo 19 da lei de regência) https://www.conjur.com.br/2020-jul-09/sanz-audiencias-criminais-probatorias-covid-19-parte-ii
Autor: Drº Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.