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Aplicação do Perdão Judicial Frente ao Código de Trânsito Brasileiro - 31/08/2018

Aplicação do Perdão Judicial Frente ao Código de Trânsito Brasileiro (Não se pode olvidar que a natureza jurídica da sentença que concede o benefício é declaratória da extinção da punibilidade, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, através do verbete nº 18, in verbis: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório; É de se dizer, portanto, que se torna inaplicável por analogia in bonam partem para os casos em que a lei penal não prevê hipótese de perdão judicial. Em que pese as razões expendidas, isto se dá, pelo fato que o legislador prevê aplicação do perdão judicial apenas nos casos previstos em lei, como dito anteriormente; Neste passo, cumpre examinarmos a aplicação deste instituto no Código de Trânsito Brasileiro (lei n. º 9.503/97). Antes de sua entrada em vigor, quando o condutor de veículo automotor causava morte ou lesões corporais, era processado e julgado com sanções previstas pelo Código Penal nos Art. 121, §3º e 129, §6º, respectivamente; Entretanto, com a promulgação do CTB, foram criados os delitos de homicídio e lesão corporal na modalidade culposa nos Art. 302 e 303; Logo, o projeto de lei que entabulou o CTB tinha previsto no Art. 300 a aplicação do perdão judicial nos crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, porém houve o veto desta redação pelo Presidente da República pelo motivo que as hipóteses dos Art. 121, §5º e Art. 129, §8º do CP abrangem o instituto de maneira mais cristalina; Ao ensejo da conclusão deste fiem, indaga-se: é possível a aplicação do perdão judicial nos casos de homicídio culposo e lesão corporal culposa prevista no Código de Trânsito Brasileiro, mesmo que somente aplicável nas hipóteses expressamente previstas em lei?; É de opinião majoritária o posicionamento da doutrina quanto a possibilidade de aplicação do perdão judicial nos crimes previsto no Art. 302 e 303 do CTB. Conforme destaca, GRECO: Embora não concordemos com o veto presidencial, pois entendemos que as hipóteses que possibilitam a aplicação deverão estar expressas, ou seja, deverá haver previsão legal em cada tipo penal em que seja permitido, pela lei, o perdão judicial, acreditamos, junto com a corrente majoritária, ser possível, por questões de política criminal, a aplicação do perdão judicial nos Art. 302 e 303 do Código de Trânsito brasileiro. Isso porque não seria razoável entender que, embora as razões que fizeram inserir o perdão judicial para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa foram, sem dúvida, o elevado número de acidentes de trânsito, agora que foram criadas infrações penais específicas para o trânsito, o perdão judicial não fosse aplicado; À guisa de exemplo: o marido e sua esposa estão dentro de um veículo a caminho da residência de seu filho mais velho para celebrar um almoço de domingo. No meio do percurso sua esposa solicita para que troque a frequência do rádio pois não está gostando das músicas que está ouvindo, ao olhar para o rádio, o marido não percebe e atravessa uma preferencial e colide com outro veículo. Com a colisão sua esposa bate a cabeça na coluna lateral do carro e vem a óbito no mesmo local; Tenha-se presente que o exemplo acima citado é caso de total aplicação do instituto do perdão judicial, visto que a própria morte de sua esposa já lhe causou sanção suficiente para sua conduta negligente. Neste caso: qual deveria ser o posicionamento do Estado/Juiz quanto a aplicação do perdão judicial? Um direito subjetivo do réu ou uma faculdade do magistrado?; Sob tal ambulação, elucida DAMÁSIO DE JESUS: (...)um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo Juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo puro arbítrio, deixar de aplicá-lo. A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena; No que tange ao caráter jurisprudencial, existem magistrados que reconhecem tal direito e o aplicam ex ofício; Em remate, é perfeitamente aplicável o instituto do perdão judicial nos casos dos crimes previstos no Art. 302 e 303 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo que deve o magistrado analisar e aplicar o referente instituto como forma de preservar o direito público subjetivo do acusado) http://www.salacriminal.com/home/aplicacao-do-perdao-judicial-frente-ao-codigo-de-transito-brasileiro
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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