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Apelação - Falta de razões recursais e o chamado foro de eleição - 18/10/2019
Apelação - Falta de razões recursais e o chamado foro de eleição (Assim, em que pese o disposto no Art. 601 do Código de Processo penal, entendemos imprescindível que sejam ofertadas as razões, sob pena de mácula ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório; Como afirmam Ada, Scarance e Gomes Filho, no Art. 601 do Código de Processo penal “infringe o princípio do contraditório”, ferindo, outrossim, o princípio da dialeticidade dos recursos, “formando-se o imprescindível contraditório em matéria recursal”; Saliente-se a lição do insigne processualista Renato Brasileiro, in verbis: “Em se tratando de ausência de razões (ou contrarrazões) da defesa, deve o juízo a quo ou o Tribunal baixar os autos em diligência, a fim de que o defensor apresente a respectiva peça da defesa. Se o defensor constituído quedar-se inerte, em verdadeiro abandono do processo, antes de proceder à nomeação de defensor dativo ou da Defensoria Pública, deve o Magistrado determinar a intimação do acusado para que constitua novo advogado. Afinal, diante da importância do direito de defesa temos que ao acusado pertence o direito de constituir seu advogado, podendo a nomeação de dativo ser feita apenas se caracterizada a sua inércia”) https://romulomoreira.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/163211947/apelacao-falta-de-razoes-recursais-e-o-chamado-foro-de-eleicao