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Apartes no júri - fazer ou não fazer - 21/03/2019

Apartes no júri - fazer ou não fazer (Tecnicamente, o aparte não se confunde com a simples interferência. Com efeito, a interferência ocorre quando se interrompe a fala da parte contrária sem qualquer solicitação prévia; o aparte, de seu turno, é justamente o pedido feito ao orador para que permita a interferência e que, por isso mesmo, pode ou não ser concedido; Quando o orador permite a interferência fala-se em um aparte consentido; em caso de negativa, caberá então um requerimento feito verbalmente ao magistrado, postulando um aparte regulamentado que, se deferido, autorizará a interferência, mas assegurará ao orador aparteado um acréscimo ao seu tempo de até três minutos; Deixa-se claro, desde logo, que aparte não se confunde com a questão de ordem; o aparte é dirigido ao orador aparteado (aparte consentido) ou ao magistrado (aparte regulamentado), enquanto a questão de ordem é direcionada somente a este, a quem cabe resolver as questões de direito suscitadas no júri (CPP, Art. 497, X); Exemplo de uma questão de ordem: Excelência, requeiro seja advertida a acusação que deve manter respeito e urbanidade com a defesa (CPP, Art. 497, III); Ilustração de um aparte: Doutor promotor, poderia me conceder um breve aparte para esclarecimento sobre o documento a que Vossa Excelência fez referência?; Outra nuance a ser enfatizada é que o aparte, consentido ou regulamentado, não possui característica de um debate paralelo, ou seja, deve ser pontual, rápido e necessário. Apartes destinados tão somente a gerar tumulto ou visando interromper a linha de raciocínio do orador devem ser coibidos, pois não é esta sua finalidade; De fato, caso o aparteador – seja acusador ou defensor – esteja fazendo o uso imoderado e inadequado dos apartes, tumultuando a exposição, cabe ao orador prejudicado pedir ao juiz-presidente que lhe seja assegurada a palavra; Feitas estas considerações preliminares, retomamos a observação de que o uso do aparte exige redobrada cautela e muito bom senso. Sobre o tema, Manoel Pedro PIMENTEL (1975, p. 222), com a sobriedade que sempre lhe foi peculiar, já ensinava: Quando a acusação replica, o defensor não deve se preocupar em apartear. Melhor será anotar os argumentos da réplica, um a um, elaborando imediatamente a refutação e a contrariedade construtiva, evitando o aparte, que somente deve ser dado in extremis, quando houver flagrante violação da verdade processual ou afirmação de ordem pessoa que exija reparação; É natural que, estando a parte adversa agindo de forma desleal quanto aos fatos, o aparte se faz oportuno e necessário. Não se pode permitir que os jurados sejam ludibriados por manobras fraudulentas e de ilegalidade manifesta, além do quê agressões gratuitas também podem e devem ser combatidas com imediatidade; Afora situações dessa gravidade, eventuais pontos controvertidos (ex: confronto de depoimentos etc.) devem ser refutados no momento oportuno, e neste particular a Defesa terá espaço para tanto, pois tem consigo o direito de falar por último; O defensor precisa ter bom senso e calcular até que ponto é melhor deixar uma alegação nem tão prejudicial “passar batida” a lhe dar uma maior ênfase, impugnando-a mediante um aparte sem fundamento e/ou apoio em provas, e que não servirá a outro propósito senão realçar a fraqueza da defesa quanto à tese acusatória; O aparte, se necessário, deve ser utilizado quando se tem a certeza do seu proveito, quando se sabe que a interferência é adequada para retirar a credibilidade dos argumentos da parte adversa, ou então para forçar que o orador saia da sua preparação prévia (a linha acusatória), levando-se a discussão para a seara da defesa (ex: às vezes o MP tem provas boas de um fato, mas não as tem quanto a outro; logo, a defesa pode apartear para fazê-lo ingressar na análise deste fato cujo encarte probatório é precário); Acaso o defensor seja confrontando com um aparte perigoso, cuja impugnação seja de difícil resolução naquele instante, talvez o mais adequado seja, elegantemente, relegar o contra aparte para mais adiante: Se Vossa Excelência for suficientemente educada para aguardar, no momento oportuno esclarecerei esta afirmação; Ainda, não é dado olvidar, também, dos apartes velados, resultantes de expressões fisionômicas silenciosas. SCHRITZMEYER (2012, p. 127), citando Hermínio Alberto Marques Porto, lembra que “há muito mais apartes no Júri do que os que os ouvidos registram, pois os gestos e caretas do defensor, enquanto o promotor fala e vice-versa, são tipos de apartes”; No livro “Tribunal do Júri: As Impressões de um Advogado” (FERNANDES, 2017, p. 111), consignei quando do estudo do tema algumas situações típicas de apartes velados: sinais faciais de desaprovação, de desinteresse com o argumento levantado pela parte, de menosprezo à citação de um determinado depoimento, de exagero ou ironia com uma alegação feita pelo orador, enfim, qualquer gesto, por mais sutil que seja, pode compor o rol de apartes inaudíveis que visam influenciar os jurados) https://canalcienciascriminais.com.br/apartes-no-juri/?fbclid=IwAR2WnkHu3UflOorWLkt588HG0wGkBFq1kkR1WyRoDmRGaLq5WUNgPR1ZNIM
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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