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Anulação e rescisão da colaboração premiada - institutos que não se confundem - 06/09/2017

Anulação e rescisão da colaboração premiada - institutos que não se confundem (Dá-se a anulação quando o acordo de colaboração é firmado sem a observância dos requisitos estabelecidos na Lei nº 12.850/13; O efeito da nulidade é a completa desconsideração de todo e qualquer elemento probatório que conste do acordo; E nova investigação deve partir de elementos absolutamente distintos das provas ilicitamente obtidas no termo de acordo, sob pena de ser eivada de nulidade pela aplicação da teoria das provas ilícitas por derivação (fruits of the poisonous tree); A rescisão do acordo, por outro lado, não se relaciona com o descumprimento de requisitos e formalidades legais, mas com a eficácia do relato apresentado em face dos benefícios recebidos pelo colaborador; No momento em que faz a colaboração, o agente não pode escolher quais informações irá prestar e quais deixará em segredo, atitude que contraria o propósito do instituto, que é o de proporcionar às autoridades, por meio de alguém diretamente envolvido na organização criminosa, todas as informações possíveis para o completo esclarecimento das infrações penais. O agente que oculta informações relevantes sobre práticas delituosas em que esteve envolvido, seja por indulgência, seja para disso se beneficiar disso, não cumpre verdadeiramente o compromisso de colaborar, razão por que não pode ter os benefícios legais a seu favor; É esta, pois, a principal distinção entre a anulação e a rescisão: a primeira, porque formulado o acordo contra os pressupostos legais, acarreta a irrestrita desconsideração de todos os elementos de prova indicados pelo colaborador; a segunda, porque decorrente de um acordo no qual o colaborador agiu de má-fé, afasta apenas os benefícios característicos da delação, mas não impede a utilização dos elementos probatórios, mesmo contrários aos interesses do colaborador; Note-se que essa situação de nenhuma maneira se confunde com o disposto no § 10 do Art. 4º, segundo o qual as partes podem retratar-se da proposta de colaboração, hipótese em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor; Não se trata disso porque, no caso, o Procurador-Geral da República não está se retratando da proposta efetuada, mas, diante da possibilidade de omissão de informações relevantes, afirma que houve má-fé do colaborador. Não é o mesmo que fazer uma proposta e, diante do que foi relatado e considerando os poucos efeitos benéficos daí advindos para a investigação, considerar que o benefício é demasiado e se retratar. A retratação ocorre quando deixa de haver a convergência de interesses, mas sempre considerando que a colaboração tenha sido plena; Não fosse bastante, a retratação somente é possível antes da homologação judicial, momento a partir do qual passa a compor o acervo probatório, não mais se admitindo que uma das partes conteste os seus termos). http://meusitejuridico.com.br/2017/09/05/anulacao-e-rescisao-da-colaboracao-premiada-institutos-que-nao-se-confundem/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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