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Alienação parental não permite prisão preventiva - 17/04/2018

Alienação parental não permite prisão preventiva (Talvez em razão da pendência de reconhecimento científico pleno, não houve, da parte da Lei 12.318/2010, o estabelecimento da alienação parental como conduta típica de índole penal, o que estabelecera a limitação dos debates criminais a respeito da alienação parental, como argumento de defesa da parte do genitor eventualmente acusado da prática de abuso sexual; A Lei n.º 13.431/2017 promovera o reconhecimento da SAP (sindrome de alienação parental) como forma de violência psicológica praticada em detrimento da criança e do adolescente (Art. 4º, inc. II, “b”); A classificação supra destacada tem gerado alguns debates sobre a possibilidade do estabelecimento de prisão preventiva em casos em que um dos cônjuges se demonstra renitente na prática da alienação parental; O raciocínio em prol da prisão cautelar se vale da aplicação da interpretação sistemática da Lei, que informa, em seu Art. 6º, que “a criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência”; Em continuidade, estabelece o parágrafo único, do aludido Art. 6º, que os casos omissos serão interpretados à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha (Lei n.º 8.069/90 e Lei 11.340/06); Nesse lineamento, considerando-se que o termo medidas protetivas constitui instituto próprio à Lei Maria da Penha, e tendo em conta que o Art. 20, da Lei em questão, estabelece o cabimento da prisão preventiva, há quem se posicione no sentido da aplicabilidade da medida cautelar máxima também aos casos em que se discute a prática da alienação parental[3]; Em que pesem as razões de índole legal suscitadas em prol da maior repressão aos casos de SAP, entendemos ser forçoso concluir pela inviabilidade da aplicação da prisão preventiva ao caso ora sob debate, vez que carecedora a medida – de índole eminentemente acessória – do necessário esteio em fato típico, antijurídico e culpável, isto é: em crime propriamente dito; Ao estabelecer o cabimento da prisão preventiva como última ação nas medidas protetivas de urgência, a Lei Maria da Penha vinculara, expressamente, tal opção à existência de um inquérito policial ou processo de cunho criminal (Art. 20, Lei 11.343/06), o que, forçosamente, só se faz possível diante da ocorrência de uma conduta típica; Sobre esta condição, verifica-se que a Lei 13.431/2017, malgrado reconheça a SAP como forma de violência psicológica, calara-se quanto à sua tipificação e consequente pena, limitando-se a estabelecer, como crime, apenas a prática de violação de sigilo processual (Art. 23); Em verdade, tendo-se em conta as limitações constitucionais impostas pelo princípio da legalidade (Art. 5º, inc. XXXIX, CF/88), bem como as restrições de cunho dogmático quanto à necessária vinculação da prisão preventiva a um procedimento penal, resta evidente que as hipóteses do cabimento das medidas protetivas e/ou prisão preventiva se limitam às modalidades de violência que, além da listagem na Lei 13.431/2017, contam com expressa previsão típica, como por exemplo a violência física (Art. 129, do CP e Art. 233, do ECA), a violência sexual (Art. 217-A, do CP; artS. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, do ECA), o tráfico de pessoas (Art. 149-A, do CP e Art. 239, do ECA) e eventualmente a violência institucional (Art. 232, do ECA); Em conclusão, reiteramos que não se faz possível, na atual quadra jurídica, a aplicação da prisão preventiva aos casos relacionados a SAP, sendo discutível, inclusive, a validade da aprovação da Lei para tipificar a conduta sem que se tenha, antes disso, o necessário reconhecimento da SAP como síndrome pelas entidades médicas diretamente responsáveis pela condução científica do tema) http://adfas.org.br/2018/04/10/alienacao-parental-nao-permite-prisao-preventiva/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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