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Algumas sugestões para o interrogatório na esfera policial (trata, ade - 04/04/2017

Algumas sugestões para o interrogatório na esfera policial (trata, ademais, que o interrogatório na fase de inquérito policial, trata-se de uma de suas fases, cujo momento oportuno se dá ao final, quando a autoridade policial (delegado de Polícia) entende exauridos os elementos de informação necessários para formação de sua convicção acerca da autoria delitiva; que é pressuposto do interrogatório o ato formal de indiciamento; que dúvidas não restam no sentido da possibilidade do investigado ser ouvido anteriormente ao despacho de indiciamento, mas na condição de declarante, sendo-lhe assegurada essa condição. Entretanto, o interrogatório pressupõe, necessariamente o ato de indiciamento prévio; que a lei processual por sua vez, nada dispõe acerca do iter entre esses dois atos. Apenas a lei de organizações criminosas (Lei 12.850/2013) que destaca a necessidade de um prazo para a realização da oitiva no caso de investigações nos casos de organizações criminosas; que é importante apontar duas alterações recentes no Estatuto da OAB (Lei n° 13.245/2016): “examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir a investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital (Art. 7º, XIV)”; que a Sumula 14 do STF já assegura o direito de acesso à investigação criminal, com a ressalva das diligências em curso; Art. 7°. São direitos do advogado: XXI - assistir seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da apuração: a) apresentar razões e quesitos); que tal dispositivo impõe a presença do defensor no interrogatório/depoimento do cliente, sob pena de nulidade, reforçando a necessidade de assistência da defesa na fase de investigação preliminar. Por óbvio, na sistemática atual, a ausência de defesa técnica não acarreta qualquer nulidade, salvo se o investigado possui advogado constituído; que outro ponto relevante aqui diz respeito a eventual participação do Ministério Público no ato de interrogatório, conduzido pela autoridade policial. Tal participação somente deve ser aceita caso acompanhada de defesa técnica, por absoluta quebra da paridade de armas, reforçando que o inquérito não possui natureza unidirecional. Na sistemática atual, nos parece absolutamente inaceitável a participação do mesmo no ato, uma vez que tem o momento oportuno para manifestação, qual seja, após o relatório conclusivo da autoridade policial, quando a lei lhe faculta a requisição de diligências; que finalmente, no que diz respeito ao registro do ato, há que se conceber a possibilidade de registro por qualquer meio, preferencialmente a gravação em vídeo, o que garante até mesmo um registro de maneira mais fidedigna das declarações do ouvido, sendo apenas reduzido termo de comparecimento). http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/academia-policia-algumas-sugestoes-interrogatorio-esfera-policial?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho

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