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Alegações falsas em processo não configuram crime de estelionato - 07/02/2018
Alegações falsas em processo não configuram crime de estelionato (Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal movida contra um advogado denunciado por estelionato judicial; Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, ainda que o advogado tivesse ciência da ilegitimidade da demanda, a conduta não configura o crime de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, mas infração civil e administrativa, sujeita à punição de multa e indenização; “A conduta constitui infração civil aos deveres processuais das partes, nos termos do artigo 77, II, do Código de Processo Civil, e pode sujeitar a parte ao pagamento de multa e indenizar à parte contrária pelos danos processuais, consoante artigo 79, artigo 80 e artigo 81 do Código de Processo Civil”, explicou o ministro; Ribeiro Dantas destacou precedentes nos quais o STJ firmou o entendimento de que “não configura estelionato judicial a conduta de fazer afirmações possivelmente falsas, com base em documentos também tidos por adulterados, em ação judicial, porque a Constituição da República assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário”; Para a corte, como o processo possibilita o exercício do contraditório e a interposição de recursos, não se pode falar, no caso, em indução em erro do magistrado, uma vez que eventual ilicitude de documentos que embasaram o pedido judicial são crimes autônomos, que não se confundem com a imputação de estelionato judicial; A deslealdade processual, segundo entendimento destacado pelo relator, “é combatida por meio do Código de Processo Civil, que prevê a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa, e ainda passível de punição disciplinar no âmbito do Estatuto da Advocacia”; O habeas corpus foi concedido, de ofício, para o trancamento do processo penal, em razão da atipicidade da conduta imputada ao advogado) http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Alegações-falsas-em-processo-não-configuram-crime-de-estelionato