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Ainda que seja possível peticionar no recesso, prazo prescricional é suspenso - 25/11/2019

Ainda que seja possível peticionar no recesso, prazo prescricional é suspenso (Ainda que o sistema eletrônico permita o peticionamento durante o período de recesso, prevalece a suspensão dos prazos até o primeiro dia útil subsequente ao recesso. Com base nesse entendimento, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou sentença de primeiro grau que julgou improcedente uma ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito por prescrição; Segundo o relator, desembargador Sá Moreira de Oliveira, se aplica ao caso o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, V, do Código Civil. Mas ele também afirmou que, na hipótese dos autos, não há que se falar em prescrição da pretensão. O acidente ocorreu em 30 de dezembro de 2014 e a ação foi proposta em 3 de janeiro de 2018; "Como bem pontuado pelo apelante, esse prazo regularmente se encerraria em 30.12.17, durante o recesso forense, razão pela qual aplicável ao caso o previsto no artigo 220 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a suspensão do prazo processual durante o período entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, prorrogado o prazo para o primeiro dia útil após o fim do recesso", disse o relator; Logo, afirmou Oliveira, o protocolo eletrônico da petição inicial em 3 de janeiro de 2018 foi feito dentro do prazo prescricional, que só voltou a contar em 22 de janeiro, "irrelevante que o sistema digital permita o protocolo de petições durante o recesso, período em que não se contam os prazos". No voto, ele citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido; Assim, por unanimidade, os desembargadores deram provimento ao recurso do autor da ação, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento; A juíza Fabiana Garcia Garibaldi, da 2ª Vara de Mogi Mirim, havia julgado a ação improcedente pela ocorrência de prescrição. Para a magistrada, com o processo judicial eletrônico, "não há mais nenhum óbice à distribuição de ações durante o período de recesso, porque a suspensão do expediente não impede o peticionamento eletrônico"; Ela afirmou ainda que, diferentemente do que ocorre com os processos físicos, nos quais há a necessidade de normalidade do expediente para o recebimento da petição física, "nos processos eletrônicos não há justificativa plausível para a prorrogação do prazo prescricional até o primeiro dia útil após o recesso"; Processo: 1000002-04.2018.8.26.0363) https://www.conjur.com.br/2019-nov-23/mesmo-peticione-recesso-prazo-prescricional-suspenso
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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