Quarta-feira
04 de Junho de 2025 - 
Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)

Acompanhamento Processual

Acesso ao controle de processos

Notícias

Artigos

Afinal, Pode o Delegado de Polícia Formalizar a Prisão em Flagrante de - 20/03/2017

Afinal, Pode o Delegado de Polícia Formalizar a Prisão em Flagrante de Membros da Magistratura e do Ministério Público (trata, ademais, que magistrados (Art. 33, inc. II, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (Art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993) não poderão, como regra, ser presos em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável; e neste caso, defende-se aqui que o Delegado de Polícia pode, sim, formalizar a prisão em flagrante de um magistrado ou membro do Ministério Público, lavrando o respectivo auto. Somente depois disso é que comunicará e apresentará o preso à autoridade competente, para que esta prossiga com as investigações; que nada obsta, porém, que, ocorrendo a prisão em flagrante na cidade sede da Procuradoria Geral ou do Tribunal competente, o Delegado a quem o magistrado ou membro do Ministério Público for apresentado o encaminhe ao Procurador Geral ou Presidente do Tribunal, para a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante). http://emporiododireito.com.br/afinal-pode-o-delegado-de-policia-formalizar-a-prisao-em-flagrante-de-membros-da-magistratura-e-do-ministerio-publico/
Autor: Mattosinho

Contate-nos

Sede do escritório

Rodovia Transamazônica  20
-  Novo Horizonte
 -  Pacajá / PA
-  CEP: 68485-000
+55 (91) 991040449+55 (91) 37981042
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia
Pressione as teclas CTRL + D para adicionar aos favoritos.