Afinal, Pode o Delegado de Polícia Formalizar a Prisão em Flagrante de Membros da Magistratura e do Ministério Público (trata, ademais, que magistrados (Art. 33, inc. II, da LC 35/1979) e membros do Ministério Público (Art. 40, inc. III, da Lei nº 8.625/1993) não poderão, como regra, ser presos em flagrante, salvo em caso de crime inafiançável; e neste caso, defende-se aqui que o Delegado de Polícia pode, sim, formalizar a prisão em flagrante de um magistrado ou membro do Ministério Público, lavrando o respectivo auto. Somente depois disso é que comunicará e apresentará o preso à autoridade competente, para que esta prossiga com as investigações; que nada obsta, porém, que, ocorrendo a prisão em flagrante na cidade sede da Procuradoria Geral ou do Tribunal competente, o Delegado a quem o magistrado ou membro do Ministério Público for apresentado o encaminhe ao Procurador Geral ou Presidente do Tribunal, para a lavratura do respectivo auto de prisão em flagrante).
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