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Afinal, o que é a prisão domiciliar - 31/03/2018

Afinal, o que é a prisão domiciliar (Art. 318 do CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; II – extremamente debilitado por motivo de doença grave; III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV – gestante; V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo; Inicialmente, é imperioso consignar que, por se tratar de medida cujo alicerce jurídico primordial é a tutela da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal), configurada qualquer uma das situações fáticas descritas nos incisos do Art. 318, o Poder Judiciário tem o dever de substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar; É o que ensina o eminente processualista penal Geraldo Prado: A prisão domiciliar é medida humanitária. Assim, seu fundamento está na tutela constitucional da dignidade da pessoa humana, valor supremo albergado por nossa Constituição, cuja realização é dever de todos, especialmente dos agentes públicos. Como medida humanitária não se discute seu cabimento sempre que se verificarem os requisitos, que nos incisos I e IV são objetivos. Trata-se de direito subjetivo do preso, independentemente de o preceito empregar o verbo “poder”, a indicar inexistente poder discricionário do juiz; Portanto, não obstante o dispositivo assevere que o juiz “poderá” substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar nos casos elencados nos incisos, a configuração das situações fáticas confere ao jurisdicionado o direito subjetivo à prisão domiciliar; Sob a perspectiva técnica, não se deve confundir a prisão domiciliar com a revogação da prisão preventiva ou identificá-la como um medida cautelar diversa da prisão (CPP, Art. 319), conquanto o efeito primordial de todas essas hipóteses seja o afastamento do indivíduo do cárcere; A revogação da prisão preventiva, nos termos do Art. 316 do Código de Processo Penal, tem espaço quando, no desenvolvimento da persecução penal, não mais subsistirem os pressupostos cautelares que autorizam a segregação cautelar (conveniência da instrução probatória, eficácia da lei penal, garantia da ordem pública e da ordem econômica); Já a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar prescinde, a nosso ver, da (re)análise do periculum libertatis, bastando a configuração das situações fáticas elencadas nos incisos do Art. 318 do CPP; A lógica é bastante simples. Caso a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar somente fosse autorizada ante a insubsistência dos pressupostos cautelares da prisão preventiva (periculum libertatis), não haveria que se falar em substituição da prisão preventiva, mas, sim, em sua imediata revogação, conforme expressamente estabelece o Art. 316 do Código de Processo Penal; A prisão domiciliar, como o próprio nome indica, possui a mesma natureza jurídica da prisão preventiva: medida cautelar privativa de liberdade. Por essa razão, tanto uma como outra somente estarão legitimadas quando presente o periculum libertatis, caso contrário não há que se falar em prisão preventiva ou em sua substituição pela prisão domiciliar, devendo ser concedida a liberdade ao preso, com ou sem a aplicação de medidas alternativas; Nesse passo, verificada a existência de periculum libertatis e – concomitantemente – comprovada qualquer das circunstâncias elencadas no Art. 318 do Código de Processo Penal, deverá o magistrado substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar; Da mesma forma que, no âmbito penal, as penas restritivas de direito substituem a pena privativa de liberdade, quando verificados os requisitos do Art. 44 do Código Penal, no âmbito processual penal, a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, quando verificadas as hipóteses do Art. 318 do Código de Processo Penal; Discordamos de alguns entendimentos doutrinários que preconizam que a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar demanda a análise do periculum libertatis. Entendemos que, diante do pedido de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, a reavaliação do periculum libertatis somente tem sentido para verificar a legitimidade ou não da própria segregação cautelar (prisão preventiva ou prisão domiciliar), jamais para fundamentar a possibilidade da substituição) https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-domiciliar/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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