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AFINAL, A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL OU COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL - 10/05/2019

AFINAL, A DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGA A PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FAZ APENAS COISA JULGADA FORMAL OU COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL (De acordo com o Art. 10, §1º do CPP, o inquérito policial deverá ser concluído com a elaboração, por parte da autoridade policial, de minucioso relatório do que tiver sido apurado no curso das investigações, e após, os autos do inquérito deverão ser encaminhados ao poder judiciário. Quando se tratar de apuração de crime de ação penal pública, serão os autos remetidos na sequência ao Ministério Público (que é o titular da ação penal pública); Com os autos do inquérito em mãos, o órgão ministerial poderá: (a) oferecer denúncia se houver materialidade e indícios suficientes de autoria, (b) requisitar novas diligências se entender necessário (Art. 16, CPP), (c) declinar a competência quando entender que o juízo perante o qual atua não é dotado de competência para o julgamento do feito e, por fim (d) requerer o arquivamento autos do inquérito policial; Renato Brasileiro discorre em seu Manual de Processo Penal[1] que apesar do CPP não trazer expressamente as hipóteses que autorizam o arquivamento do inquérito policial, “é possível à aplicação, por analogia, das hipóteses de rejeição da peça acusatória e de absolvição sumária, previstas nos arts. 395 e 397 do CPP, respectivamente. Em outras palavras, se é caso de rejeição da peça acusatória, ou se está presente uma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, é porque o Promotor de Justiça não deveria ter oferecido a denúncia em tais hipóteses”; Assim, os autos de inquérito poderão ser arquivados quando houver (1) ausência de pressuposto processual ou de condição para o exercício da ação penal, (2) falta de justa causa para o exercício da ação penal, (3) quando o fato investigado evidentemente não constituir crime (atipicidade), (4) quando houver a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade, salvo a inimputabilidade, (5) quando houver a existência de causa extintiva da punibilidade, e por ultimo, (5) quando houver existência manifesta de causa excludente da ilicitude (Art. 23 e 128 do, CP; Art. 42 do CPM); Abordaremos aqui a hipótese de arquivamento dos autos do inquérito ante a existência de causa excludente de ilicitude em virtude do estrito cumprimento do dever legal (Art. 42, III, CPM); Decisão judicial que homologa a promoção de arquivamento requerida pelo Ministério Público faz apenas coisa julgada formal ou coisa julgada formal e material?; Quando o juiz, a pedido do Ministério Público decide pelo arquivamento do inquérito com base em excludente de ilicitude, ele esta na verdade, fazendo um pronunciamento de mérito (coisa julgada formal e material) anterior ao próprio oferecimento da denúncia, vez que considerou que o fato apurado no inquérito não constituiu fato criminoso; Diz-se, portanto, que o arquivamento do inquérito fundado em causa de excludente de ilicitude, produz coisa julgada formal e material, e, por conseguinte, impede a rediscussão do caso penal, seja através do desarquivamento do inquérito, seja por oferecimento de denúncia em virtude de provas novas, ou em decorrência de nova capitulação jurídica dos mesmos fatos apurados no inquérito já arquivado; Desta forma é que o desarquivado em face de novas provas somente se mostraria cabível quando o arquivamento houvesse sido determinado por falta de elementos suficientes à deflagração da ação penal (inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade); Renato Brasileiro[4] destaca ainda em seu Manual de Processo Penal que “se o arquivamento com base na atipicidade do fato faz coisa julgada formal e material, há de se aplicar o mesmo raciocínio às hipóteses em que o arquivamento se dá com base no reconhecimento de uma causa justificante, haja vista que, em ambas as hipóteses, ocorre uma manifestação a respeito da matéria de mérito. A nosso sentir, não há diferença ontológica entre a decisão que arquiva o inquérito, quando comprovada a atipicidade do fato, e aquela que o faz, quando reconhecida a licitude da conduta do agente, porquanto ambas estariam fundadas na inexistência de crime e não na mera ausência ou insuficiência de provas para oferecimento de denúncia. Assim, da mesma forma que não seria admissível o desarquivamento do inquérito policial pelo surgimento de provas novas que revelassem a tipicidade de fato anteriormente considerado atípico pelas provas existentes, também seria inviável o desarquivamento na hipótese de fato julgado lícito com apoio em provas sobejamente colhidas”; Logo, o desarquivamento do inquérito com fundamento no disposto no artigo 18 do CPP[5], e na Súmula 524 do STF[6], bem como a instauração de novo inquérito com fundamento no Art. 25 do CPPM[7], seria possível apenas nas hipóteses em que o arquivamento se desse por falta de provas, ou seja, por falta de suporte probatório mínimo (repita-se: inexistência de indícios de autoria e certeza de materialidade)[8]; Contudo, em que pese toda construção teórica exposta, surge problemática no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que tem posicionamento diverso. Para o Supremo, o arquivamento do inquérito fundado em excludente de ilicitude não produz coisa julgada material, sendo permitido, portanto, o desarquivamento quando fundado em novos elementos de prova[9]) https://emporiododireito.com.br/leitura/afinal-a-decisao-judicial-que-homologa-a-promocao-de-arquivamento-requerida-pelo-ministerio-publico-faz-apenas-coisa-julgada-formal-ou-coisa-julgada-formal-e-material
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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