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Advogado de possível acusado não pode ser condenado por induzir falso testemunho - 11/01/2018

Advogado de possível acusado não pode ser condenado por induzir falso testemunho (O advogado do réu jamais pode ser condenado por induzir seu cliente a prestar falso testemunho, já que isso só pode ser feito por testemunhas, não por acusados. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; A corte absolveu um advogado da acusação de incentivo a falso testemunho, em um processo sobre fraude à licitação na Prefeitura de Brusque (SC); O advogado Ianderson Anacleto representou o dono de uma fornecedora de peças citada pelo Ministério Público catarinense na denúncia. Convidado a prestar esclarecimentos, o empresário se apresentou às autoridades e respondeu às perguntas. Mas o MP-SC viu contradições em suas falas e pediu sua condenação por falso testemunho; O pedido foi concedido em primeiro grau e estendido ao defensor, por supostamente ter influenciado o falso testemunho. No recurso, o advogado afirmou que a pena só poderia ter sido aplicada se ele seu cliente fosse considerado testemunha, o que não ocorreu, pois seu papel na investigação não foi detalhado pela acusação; O argumento foi aceito pela 2ª Câmara Criminal. O relator do caso, desembargador Getúlio Corrêa, destacou em seu voto que, durante as conversas entre o dono da fornecedora de autopeças e o MP-SC, não foi detalhado qual a situação do homem naquele momento; Antes de iniciar as perguntas, o promotor afirmou ao empresário que o processo seria usado na esfera penal e que ele poderia ficar em silêncio. Porém, o advertiu de que poderia ser processado se mentisse desde que fosse "só testemunha". No caso de ser investigado, continuou o membro do MP-SC, o citado até poderia "mentir, mas aí fatalmente" seria processado "por outras coisas", detalhou; A incerteza sobre o que o empresário enfrentava levou à desclassificação do crime. Corrêa ressaltou que as advertências feitas pelo MP-SC permite dizer que o empresário "foi acuado” e que esse contexto, somado ao fato de ter se apresentado às autoridades acompanhado de advogados, o torna, em tese, denunciado; “Ressalta-se que essa dúbia advertência feita ao depoente, em que ele supostamente teria sido compromissado, não é capaz de afastar a situação fática em que se encontrava, que era a de suspeito. Muito menos de sobrepor-se ao direito constitucional de não produzir prova contra si mesmo”, explicou o desembargador. “Nessa condição [...] era-lhe facultado, inclusive, mentir, se assim entendesse ser a melhor estratégia, como expressão do direito de defesa”, complementou) https://www.conjur.com.br/2018-jan-11/possivel-acusado-inquerito-nao-comete-falso-testemunho?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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