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Adesão a programa de regularização tributária suspende ações penais (t - 14/04/2017

Adesão a programa de regularização tributária suspende ações penais (trata, ademais, que Em janeiro de 2017 houve a publicação da medida provisória 766/2017, a qual instituiu o Programa de Regularização Tributária no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria – Geral da Fazenda Nacional; que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao normatizar o referido programa definiram algumas regras para a sua adesão, tais como: a possibilidade de parcelamento de dívidas vencidas até 30 de novembro de 2016; a necessidade de desistência pela pessoa física ou jurídica de ações judiciais ou de recursos administrativos como consequência à adesão ao programa; a possibilidade de abatimento de créditos tributários e prejuízos fiscais de anos anteriores, dentre outras previsões de caráter administrativo expressos na regulamentação; que o texto legal do programa não faz menção a qualquer efeito de natureza criminal, e assim não o poderia fazer, uma vez que sua criação se deu na forma de Medida Provisória, cuja norma impossibilita qualquer referência acerca da Extinção da Punibilidade Penal diante da sua limitação legal prevista no artigo 62, § 1º, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal; que o Supremo Tribunal Federal declarou no conteúdo da Súmula Vinculante 24 a intrínseca ligação e a interdependência entre as esferas tributária e criminal quando da tipificação criminosa de ato ilícito danoso ao Erário; que haverá a absoluta possibilidade de aplicação do artigo 83, § 2º, da Lei 12.383/2011, o qual descreve que é suspensa a pretensão punitiva do Estado nos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária), artigo 168 – A (Crime de Apropriação Indébita Previdenciária) e artigo 337 – A (Crime de Sonegação de Contribuição Previdenciária), do Código Penal, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia). http://www.conjur.com.br/2017-abr-07/adesao-programa-regularizacao-tributaria-suspende-acoes-penais
Autor: Mattosinho

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