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Acordo de não persecução penal na audiência de custódia - uma necessária ponderação entre economicidade processual e garantias fundamentais do flagranteado - 28/05/2020

Acordo de não persecução penal na audiência de custódia - uma necessária ponderação entre economicidade processual e garantias fundamentais do flagranteado (A precoce realização do ANPP na audiência de custódia, prática que já vem sendo adotada pelo Ministério Público, deixa de observar direitos fundamentais e pode ensejar nulidades; O acordo de não persecução penal (ANPP), inicialmente previsto no Art. 18 da Resolução no 181/2017 do CNMP e legalizado pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), que o inseriu no Art. 28-A do CPP, é instituto de “justiça negociada”, cuja proposta cabe ao Ministério Público; O ANPP já começou a ser celebrado, apesar de enormes dúvidas acerca de seus requisitos e de sua aplicabilidade. Dentre elas, está a criticável realização do acordo já na audiência de custódia[1], que enseja o sopesamento entre economicidade processual e garantias fundamentais do preso. E é objeto deste artigo; A audiência de custódia, inicialmente regulamentada pela Resolução n. 213 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e agora sistematizada pelo Pacote Anticrime (Art. 310 do CPP), consiste na apresentação imediata do preso em flagrante ao juiz, na presença de um defensor (público, dativo ou constituído) e do representante do MP. Sua finalidade pode ser retirada da simples leitura do Art. 310/CPP, mas, especifica Renato Brasileiro[2]: Em prática em inúmeros países, dentre eles Peru, Argentina e Chile, a audiência de custódia tem 2 (dois) objetivos precípuos: 1) coibir eventuais excessos como torturas e/ou maus tratos, verificando-se o respeito aos direitos e garantias individuais do preso, 2) conferir ao juiz das garantias, no caso da prisão em flagrante, uma ferramenta mais eficaz para fins de convalidação judicial (...) (BRASILEIRO, 2020, p. 1.018); Nota-se estar a audiência de custódia voltada à análise da legitimidade do flagrante e à garantia dos direitos do flagranteado, devendo o juiz, de acordo com o caso, relaxar a prisão ilegal, decretar a prisão preventiva (ou temporária) ou conceder liberdade provisória. Daí, extrai-se o primeiro e mais genérico argumento para a impossibilidade de realização do ANPP neste primeiro momento: ele, simplesmente, não está incluindo na finalidade nem no processamento da audiência de custódia; Além disso, indispensável lembrar que os presos em flagrante chegam para apresentação ao juízo, na maioria das vezes, em condições precárias. Bêbados, sujos, inconscientes, incapazes de entender o que está acontecendo e, obviamente, totalmente impossibilitados de firmar qualquer tipo de acordo com o Estado (representado, no caso, pelo MP). Recorrer a institutos negociais neste momento, portanto, fere frontalmente o princípio constitucional da dignidade humana; Agride também o direito indisponível e irrenunciável à defesa técnica, pois a precária estrutura da Defensoria Pública em nosso país inviabiliza que os muitos flagranteados[3] sejam devidamente assistidos e tenham seus autos de prisão em flagrante (APF) estudados, em tempo hábil, antes da audiência de custódia – que, conforme Art. 310/CPP deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão; Esse prazo é notório e extremamente exíguo para que o preso escolha por quem quer ser assistido e para que a defesa reflita sobre as melhores estratégias a serem adotadas. Pode ser, por exemplo, que, após a entrevista, o defensor identifique uma excludente de culpabilidade, de ilicitude ou qualquer outra tese defensiva, muito mais favorável ao réu que os compromissos a serem por este assumidos com a celebração de um ANPP; Ou seja, um acordo de justiça negociada exige tempo (com certeza superior a vinte e quatro horas), exige atenção, cuidado e respeito aos direitos do preso. Realizá-lo já nesta fase inicial, como já tem sido feito pelo parquet, confere enorme discricionariedade ao MP e coloca a defesa em posição muito inferior, deixando de observar o contraditório e a ampla defesa, obrigatórios no âmbito do devido processo penal constitucional; Esta necessidade de paridade de armas está, inclusive, implícita na própria natureza de um “acordo” que, além disso, pressupõe bilateralidade, orientação e vontade, consciente e manifesta, de ambas as partes. Requisitos difícil, para não dizer impossivelmente, observados no âmbito de uma audiência de custódia; Os argumentos daqueles que se posicionam pela compatibilidade dos institutos baseiam-se na economia processual, já que não seriam necessários outros atos processualistas diante da precoce e apressada conciliação entre acusação e defesa; Ocorre que o desrespeito aos direitos fundamentais do preso e a falta de defesa devem implicar nulidade absoluta do processo quando evidenciado o prejuízo (é este, inclusive, o teor da súmula 523 do STF). E, a depender do momento de reconhecimento da nulidade, haverá não economicidade, mas um alto gasto de recursos, humanos e financeiros, pelo Estado; Refutado o argumento dos que entendem de outra forma, conclui-se pela inviabilidade, desproporcionalidade e inadequação da celebração do ANPP durante a audiência de custódia, seja por possuírem naturezas jurídicas incompatíveis, seja por requererem diferentes lapsos temporais, seja pelo previsível e extremamente gravoso resultado acarretado à defesa. Conciliar os institutos é permitir uma situação na qual a balança certamente pende para o lado mais fraco) https://jus.com.br/artigos/82475/acordo-de-nao-persecucao-penal-na-audiencia-de-custodia
Autor: Drº Mattosinho

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