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Acordo de leniência impede bloqueio de bens de empresas Odebrecht, decide TRF-4 - 10/03/2019

Acordo de leniência impede bloqueio de bens de empresas Odebrecht, decide TRF-4 (Acordo de leniência firmado entre a Construtora Norberto Odebrecht e a Odebrecht S.A. e a União impede o bloqueio de bens das companhias. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar recurso da Petrobras em uma ação de improbidade administrativa no âmbito da operação "lava jato"; Os bens das empresas do grupo chegaram a ser bloqueados em decisão liminar da 1ª Vara Federal de Curitiba em 2016 a pedido da própria União, que havia ajuizado a ação civil pública em maio daquele ano pedindo o ressarcimento aos cofres públicos de danos por fraudes em licitações nas quais diversas empresas pagaram vantagens ilegais aos ex-diretores e gerentes da Petrobras Paulo Roberto Costa, Pedro José Barusco Filho e Renato de Souza Duque; A concessão, porém, foi revogada em relação às empresas em setembro de 2018 por causa do acordo de leniência. A Petrobras, então, contestou a decisão com uma petição para que fosse mantida a indisponibilidade dos bens e dos valores depositados dessas duas rés. Mas a primeira instância da Justiça Federal paranaense entendeu que a estatal não tinha legitimidade para postular tal pedido, porque não é parte no acordo; Os advogados da Petrobras recorreram ao TRF-4 alegando que a medida acautelatória é essencial para assegurar o ressarcimento integral do dano. Defenderam que, ao revogar integralmente a tutela provisória de bloqueio de bens, a decisão retira uma proteção ao patrimônio da estatal e da própria União. Para a estatal, justamente por não ser parte no acordo de leniência, é necessária a manutenção da cautelar para que seja garantido o seu direito ao ressarcimento dos valores dos danos causados a ela pelos atos de improbidade; Mas a tese não foi acatada pela 3ª Turma da corte, que, seguindo por unanimidade a relatora, desembargadora Vânia Hack de Almeida, negou provimento ao agravo de instrumento. Segundo a magistrada, "a irresignação da Petrobras não afasta a necessidade de prestigiar o acordo firmado entre as partes e nem revela-se suficiente para a pretendida manutenção da indisponibilidade de bens anteriormente decretada"; Ao citar precedentes do Supremo Tribunal Federal, a relatora ressaltou que os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança tornam indispensável o dever estatal de efetivar o compromisso assumido no acordo de colaboração. "A segurança jurídica exige confiabilidade. Em sua dimensão subjetiva demanda a intangibilidade de situação com base no princípio da proteção da confiança. Isso torna inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo. Não sendo dado a outro órgão estatal impugná-lo, a não ser para afirmar sua nulidade", destacou; Vânia concluiu o seu voto afirmando que "se, por um lado, temos a prevalência da supremacia do interesse público (que busca, além do ressarcimento ao erário e a reparação dos danos causados ao patrimônio público, a punição dos envolvidos) sobre os interesses particulares, tem-se, por outro, a necessidade de prestígio ao acordo de leniência já firmado, que, ao oferecer um lenitivo nas penas administrativas para as empresas colaboradoras, tem em troca informações relevantes ao interesse público"; Processo 5039527-89.2018.4.04.0000) https://www.conjur.com.br/2019-mar-07/acordo-leniencia-impede-bloqueio-bens-empresas-odebrecht?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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