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Acompanhamento da OAB na prisão em flagrante do advogado - 17/01/2018
Acompanhamento da OAB na prisão em flagrante do advogado (Dentre as prerrogativas profissionais que constam no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n.º 8.906/94), está aquela que prevê a presença de representante da OAB quando da prisão em flagrante do advogado, desde que por motivo ligado ao exercício profissional; Esse “desde que” faz toda a diferença, levando a equívocos quando desconsiderado ou incompreendido; A redação do inciso IV do artigo 7º da Lei n. 8.906/94 se dá nos seguintes termos quando prevê como prerrogativa profissional: ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB; O dispositivo não prevê que a OAB pode acompanhar a prisão em flagrante do advogado em todo e qualquer caso, mesmo porque não faria sentido a medida de acompanhamento no caso de um advogado preso por ter brigado num bar, por exemplo. A regra é clara, estando presente no inciso em comento duas situações diferentes em que a OAB poderá ser acionada em situações do tipo; A primeira delas é quando a prisão do advogado se der por motivo ligado à profissão. Tal hipótese se enquadraria no caso de um profissional que receba “voz de prisão” em audiência, por exemplo, por praticar suposto crime enquanto no exercício de sua profissão. Numa situação como essa, a presença de representante da OAB em todos os atos e formalidades da lavratura do auto de prisão em flagrante se trata de uma prerrogativa, sob pena de nulidade; A segunda situação prevista é quando o motivo da prisão não possuir ligação com o exercício profissional. Em todos os casos aqui possíveis, a legislação prevê que o advogado tem o direito de solicitar a comunicação expressa à seccional da OAB, mas nada além disso) https://canalcienciascriminais.com.br/acompanhamento-oab-prisao-advogado/