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Ações penais podem ter prescrição suspensa se caso tiver repercussão geral - 15/02/2019

Ações penais podem ter prescrição suspensa se caso tiver repercussão geral (O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão em que define que o prazo prescricional em ações penais fica suspenso pelo reconhecimento de repercussão geral, até que ela seja julgada, se o relator assim o quiser. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Luiz Fux, o Plenário tomou a decisão em junho de 2017 em análise de questão de ordem num caso sobre a contravenção penal de jogos de azar; O entendimento firmado é de que o reconhecimento da repercussão geral constitui embaraço à resolução do processo, ou seja, uma questão externa é prejudicial ao reconhecimento do crime cogitado no caso concreto. “Logo, se a ação penal foi ajuizada a tempo e não abarcada por nenhuma hipótese caracterizadora de inércia, questões estranhas ao processo e que impeçam o seu fluxo regular devem acarretar também a paralisação do prazo prescricional, sob pena de quebra da organicidade do sistema jurídico.”; A maioria dos ministros considerou válido aplicar em casos criminais o Código de Processo Civil de 2015. O parágrafo 5º do artigo 1.035 afirma justamente que, quando é reconhecida a repercussão geral, o relator no STF pode suspender todos os processos semelhantes que tramitam no país. A suspensão não é obrigatória, cabendo ao relator aplicar a regra do CPC; “O que se propõe é, a partir da invocação dos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, afastar o sobredito espectro de violação a normas de assento constitucional, interpretando a legislação infraconstitucional que regula a suspensão dos prazos prescricionais da pretensão punitiva de modo a abranger, no que pertine à regra prevista no Art. 116, I, do CP, a hipótese fática processual concernente ao sobrestamento de ações penais em decorrência do disposto no Art. 1.035, §5º, do CPC”, apontou Fux; A medida não vale para inquéritos e procedimentos investigatórios do Ministério Público, nem para casos sem réu preso. O Plenário afirmou ainda que o juiz, na instância de origem, pode determinar a produção de provas consideradas urgentes enquanto o processo estiver parado; Os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio foram os únicos a divergir. Fachin entendeu que impor barreiras ao fluxo do prazo prescricional legalmente estabelecido significa ampliar o poder punitivo estatal, o que só pode ocorrer, segundo o ministro, por edição de lei; Já Marco Aurélio defendeu que a possibilidade de suspender a jurisdição no território brasileiro mediante ato individual de ministro é conflitante com o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição, pois inviabiliza o processo e sua tramitação. Ainda segundo seu entendimento, o artigo 1.035, parágrafo 5º, do CPC não pode ser aplicado ao processo penal, sendo tido por inconstitucional; No caso em questão, foi julgado um recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça local que considerou atípica a exploração de jogos de azar, prevista na Lei das Contravenções Penais (Lei 3.688/1941). O tema foi considerado de repercussão geral pelo STF em novembro de 2016. Com isso, o Ministério Público Federal apresentou questão de ordem questionando se o prazo ficaria prescrito até a análise de mérito; RE 966.177) https://www.conjur.com.br/2019-fev-15/relator-suspender-acao-penal-repercussao-geral2?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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