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A vítima e a lei penal - 25/03/2020
A vítima e a lei penal (Nesse sentido, segundo determina o Art. 935 do Código Civil vigente, a responsabilidade civil independe da responsabilidade criminal, não se podendo mais questionar acerca da existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor (quando estas questões já estiverem decididas no juízo criminal); Inclusive, há casos em que a vítima sequer precisará aguardar o término do processo penal, podendo ajuizar a ação cível que entenda pertinente de forma anterior ou mesmo simultânea ao trâmite dele (CPP, Art. 64); Nesse sentido, conforme indica o Art. 387, IV, do CPP, o juiz (criminal), ao proferir sentença, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido; Tendo em vista que o dispositivo legal em comento indica a fixação de “valor mínimo”, não há óbice para que a vítima, por meio de liquidação para apuração dos danos efetivamente sofridos, possa buscar um valor maior na esfera cível (CPP, Art. 63, parágrafo único); Em outra oportunidade, trataremos, com mais afinco, da chamada Ação Civil Ex Delicto, prevista no Código de Processo Penal (Art. 63 ao 68) e que, segundo Pacelli (2018, p. 159), “outra coisa não é senão o procedimento judicial voltado à recomposição civil causado pelo crime”) https://canalcienciascriminais.com.br/a-vitima-e-a-lei-penal/?fbclid=IwAR0BLEC_74PQJys-f6_iwoSM7gCpgk5Gs9zaKBf7I6WJzx9D5vVdUj8SNGA