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A valoração das provas na colaboração premiada - 22/08/2018
A valoração das provas na colaboração premiada (O depoimento do colaborador em juízo, conforme dispõe o artigo 4º, § 16º da lei 12.850/13, aduz que a sentença condenatória não poderá ser proferida apenas com base nas declarações prestadas pelo colaborador, sendo fundamental analisar o conjunto probatório de outros fatos, documentos e provas; O entendimento do Supremo Tribunal Federal se alinha então a essa questão, demonstrando a colaboração como meio de obtenção de prova. No tocante os depoimentos dos colaboradores, a Suprema Corte entende ser meio de prova, e nessa situação só poderão ser instrumentos de convencimento judicial se possuírem outras formas de comprovação conjuntamente com os depoimentos prestados pelos colaboradores, é o que vislumbra-se na fundamentação do HC 127.483 de Relatoria do Ministro Dias Toffoli; A lei 12.850/2013 regulamentou diversos meios de obtenção de provas, sendo eles a colaboração premiada, captação ambiental, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, interceptação de comunicações telefônicas, afastamento dos sigilos financeiros, bancário e fiscal, infiltração de policiais em atividades de investigação, conforme dispõe o artigo 3º da referida lei; No que tange a valoração das provas, preceitua Vasconcellos: além da aferição interna, a colaboração premiada precisa ser confirmada por elementos externos, a partir de um exame que se projeta na identificação de uma prova independente, capaz de demonstrar e comprovar que a manifestação do cúmplice é verdadeira no que se refere a um corréu; Nesse sentido, com base no que dispõe a lei 12.850/2013 bem como no entendimento do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a colaboração premiada é um meio de obtenção de provas, e no tocante aos depoimentos prestados pelos colaboradores, constitui-se um meio de prova, devendo sempre ser analisada conjuntamente com outros elementos probatórios aptos a garantir a legalidade na persecução penal) https://canalcienciascriminais.com.br/valoracao-provas-colaboracao-premiada/