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A validade da prova documental em formato digital nos processos brasileiros - 07/06/2018

A validade da prova documental em formato digital nos processos brasileiros (É necessário salientar os princípios da “livre admissibilidade das provas” e do “livre convencimento motivado do Juiz” (consubstanciado por quanto disposto pelo artigo 93, IX, CF/88, combinado com os artigos 155 do CPP e 371 do CPC/2015); Neste sentido, a prova pode ser representada por qualquer meio legal (e moralmente legítimo) apto a demonstrar a verdade dos fatos alegados e a influir eficazmente na convicção do juiz (artigo 369 do CPC/2015). Em força de quanto acima, qualquer documento pode ser utilizado como prova (artigos 231 e 232, CPP), inclusive documentos em formato exclusivamente digital; Por outro lado, porém, é oportuno registrar que não é admissível a prova ilícita, assim entendida aquela obtida em violação a normas constitucionais ou legais (artigo 157, CPP e artigo 5, LVI, CF/88); No processo penal, havendo documentos utilizados como provas, estes passam a integrar o corpo do delito e, em força do artigo 158 do CPP, deveriam sempre ser objeto de exame pericial antes de serem admitidos como provas válidas. Nem sempre isso acontece; No processo civil, cabe à parte interessada, normalmente, a eventual arguição de falsidade e o pedido para que seja feita perícia sobre o documento contestado (obviamente o juiz é também livre de pedir autonomamente uma perícia, caso tenha dúvidas). Em tese, de acordo com o artigo 432 do CPC/2015, uma vez arguida a falsidade, deveria sempre ser realizada a perícia (salvo o caso em que a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo). Na realidade, não é incomum que juízes, sobretudo na esfera trabalhista, ignorem tal determinação e julguem o processo sem fazer a perícia sobre o documento contestado (utilizando para tanto, frequentemente, o disposto pelo artigo 472 do CPC/2015)) https://www.conjur.com.br/2018-jun-07/lorenzo-parodi-validade-prova-documental-formato-digital?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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