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A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu - posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444 - 04/02/2019
A utilização da condução coercitiva para interrogatório do réu - posicionamento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das arguições de descumprimento de preceito fundamental 395 e 444 (Com a reforma processual penal ocorrida em 2008, o interrogatório passou a ser concretizado ao final da instrução, conforme se infere na nova redação conferida ao artigo 400 do CPP; No procedimento do júri, em ambas as fases, o interrogatório também passa a ser o último ato da instrução, consoante se depreende do disposto nos artigos 411, caput, e 474, caput, da Lei Adjetiva Penal; Em que pese a modificação supramencionada, em determinados procedimentos especiais o texto legal continua prevendo o interrogatório como primeiro ato da instrução processual, como, verbi gratia, na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06, Art. 57), Lei de Licitações (Lei n. 8.666/93, Art. 104), no processo penal militar (CPPM, Art. 302 c/c Art. 404, caput) e no procedimento originário dos Tribunais (Lei n. 8038/90, Art. 7º); No entanto, quando do julgamento do Agravo Regimental na Ação Penal número 528, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a modificação introduzida pela Lei n. 11.719/08 no que tange ao momento do interrogatório deve ser aplicada nos processos de competência originária daquela Corte nos quais ainda o ato não foi realizado. Nesse sentido, à guisa de elucidação, colaciona-se ementa do aludido julgado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NAS AÇÕES PENAIS ORIGINÁRIAS DO STF. ATO QUE DEVE PASSAR A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O Art. 400 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.719/2008, fixou o interrogatório do réu como ato derradeiro da instrução penal. II – Sendo tal prática benéfica à defesa, deve prevalecer nas ações penais originárias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no Art. 7º da Lei 8.038/90 nesse aspecto. Exceção apenas quanto às ações nas quais o interrogatório já se ultimou. III – Interpretação sistemática e teleológica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (AP 528 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2011, DJe-109 DIVULG 07-06-2011 PUBLIC 08-06-2011 EMENT VOL-02539-01 PP-00001 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 348-354 RJSP v. 59, n. 404, 2011, p. 199-206); Nessa mesma linha de entendimento, o Plenário da Corte Suprema, no julgamento do Habeas Corpus número 127.900, entendeu que o interrogatório também deveria ser exigido ao final da instrução no âmbito do processo penal militar. Nesse diapasão, colaciona-se o respectivo excerto ementário: EMENTA Habeas corpus. Penal e processual penal militar. Posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar (CPM, Art. 290). Crime praticado por militares em situação de atividade em lugar sujeito à administração militar. Competência da Justiça Castrense configurada (CF, Art. 124 c/c CPM, Art. 9º, I, b). Pacientes que não integram mais as fileiras das Forças Armadas. Irrelevância para fins de fixação da competência. Interrogatório. Realização ao final da instrução (Art. 400, CPP). Obrigatoriedade. Aplicação às ações penais em trâmite na Justiça Militar dessa alteração introduzida pela Lei nº 11.719/08, em detrimento do Art. 302 do Decreto-Lei nº 1.002/69. Precedentes. Adequação do sistema acusatório democrático aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988. Máxima efetividade dos princípios do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV). Incidência da norma inscrita no Art. 400 do Código de Processo Penal comum aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso. Ordem denegada. Fixada orientação quanto a incidência da norma inscrita no Art. 400 do Código de Processo Penal comum a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial, incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado. [...] 3. Nulidade do interrogatório dos pacientes como primeiro ato da instrução processual (CPPM, Art. 302). 4. A Lei nº 11.719/08 adequou o sistema acusatório democrático, integrando-o de forma mais harmoniosa aos preceitos constitucionais da Carta de República de 1988, assegurando-se maior efetividade a seus princípios, notadamente, os do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, inciso LV). 5. Por ser mais benéfica (lex mitior) e harmoniosa com a Constituição Federal, há de preponderar, no processo penal militar (Decreto-Lei nº 1.002/69), a regra do Art. 400 do Código de Processo Penal. 6. De modo a não comprometer o princípio da segurança jurídica (CF, Art. 5º, XXXVI) nos feitos já sentenciados, essa orientação deve ser aplicada somente aos processos penais militares cuja instrução não se tenha encerrado, o que não é o caso dos autos, já que há sentença condenatória proferida em desfavor dos pacientes desde 29/7/14. 7. [...]. (HC 127900, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016); No referido julgado, o STF firmou orientação no sentido de que a regra descrita no artigo 400 do CPP deve ser aplicada, a partir da publicação da ata do julgamento susomencionado, aos processos penais militares, eleitorais e a todos os outros procedimentos penais especiais, cuja instrução ainda se encontra em pendência. (STF. HC 127.900/AM. Rel. Ministro Dias Toffoli. DJe: 03/08/2016); A condução coercitiva é um modo de levar, compulsoriamente, determinado indivíduo à presença de autoridade policial ou judiciária, porque não compareceu, de forma injustificada, mesmo havendo prévia intimação para tanto; A Lei Adjetiva Penal confere abordagem à condução coercitiva em alguns de seus dispositivos. Primeiramente, há previsão da condução coercitiva da vítima no §1º do artigo 201, o qual dispõe que “se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade”; Em seguida, o artigo 218 do CPP aborda a condução coercitiva das testemunhas, ao mencionar que: Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública; Além disso, o artigo 278 do CPP prevê que os peritos também poderão ser conduzidos coercitivamente em caso de não comparecimento, sem justa causa; Ainda, também poderá haver condução coercitiva de menores, sendo que a Lei n. 8069/90, que versa sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 187 preconiza que “se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução coercitiva”; A Lei n. 9099/95, que trata dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, também prevê o instituto da condução coercitiva em seu artigo 80, o qual elucida que “nenhum ato será adiado, determinando o juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer”; Por fim, o instituto da condução coercitiva do réu encontra amparo no artigo 260 do Código de Processo Penal, o qual elucida que “se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença”; A condução coercitiva para realização de interrogatório pode ser entendida como a ordem judicial, constante do respectivo mandado, para que o réu seja levado de forma compulsória à presença da autoridade competente (delegado ou juiz) para o fim supracitado; Levando em consideração a disposição exarada no Código de Processo Penal, para que se possa falar em condução coercitiva é indispensável que a pessoa tenha recebido intimação prévia e se recuse injustificadamente ao comparecimento; Alguns doutrinadores entendem que a condução coercitiva só pode ser determinada quando houver imprescindibilidade da presença do acusado. Esse é o posicionamento de Reis e Gonçalves: A legitimidade da providência dependerá, no entanto, da constatação de que a presença do acusado é indispensável para o ato, de modo que a condução coercitiva para o interrogatório deverá ocorrer, apenas, quando houver necessidade de qualificação ou de esclarecimento sobre a vida pregressa do réu. (2012, p. 336); Nesse sentido, a medida só seria possível com o fito de se proceder à identificação criminal e não para interrogatório acerca da situação fática. Não é outra a posição de Avena (2014, p. 232): Trata-se de aplicação do Art. 260 do CPP, dispondo que se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. Esta, de longa data, é a posição adotada pelo Excelso Pretório, considerando, em relação ao investigado recalcitrante em comparecer à sede policial para fins de identificação criminal, que o Delegado de Polícia pode conduzi-lo, sem abuso, para alcançar o fim legal. E, caso o recuse, imotivadamente, fica-lhe facultado autuar em flagrante pelo crime de desobediência ou resistência, conforme o caso. Aplicação do Art. 6.º, V e VIII, c/c o 260, todos do CPP; O renomado jurista Aury Lopes Júnior (2016) sustenta a inconstitucionalidade da medida, sob o argumento de que participar do processo constitui direito do acusado e não um dever. Assim, o réu não deve ser visto como objeto do processo e, como consequência, não tem a obrigação de submeter-se a qualquer ato probatório, sendo que sua presença física possui caráter facultativo. Deveras, deve haver abandono do ranço inquisitório, no qual o juiz prima pela extração da verdade real; O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 14 de junho de 2018, no julgamento das Ações por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) de números 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, decidiu por maioria de votos que a condução coercitiva de réu ou investigado para o interrogatório, consubstanciada no artigo 260 do Código de Processo Penal não foi recepcionada pela Carta Magna; Nesse sentido, conforme consta do informativo de número 906 do STF: O Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido formulado em arguições de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não recepção da expressão “para o interrogatório” constante do Art. 260 do CPP, e a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado (Informativo 905). O Tribunal destacou que a decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data desse julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual (STF. ADPF 395/DF, ADPF 444/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 14/06/2018); O artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal disciplina que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. (BRASIL, 1988); Em comentários ao aludido dispositivo constitucional, Paulo e Alexandrino ressaltam que: O privilégio contra a autoincriminação é um direito público subjetivo, assegurado a qualquer pessoa que, na condição de indiciado ou de réu, deva prestar depoimento perante órgãos do Poder Judiciário, do Poder Executivo, ou do Poder Legislativo. (2018, p. 89); O direito ao silêncio configura uma das diversas facetas do princípio estudado, também conhecido como nemo tenetur se detegere, o qual apregoa que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo; Além da Carta Magna, o princípio encontra respaldo no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ratificado pelo Brasil por meio do Decreto n. 592/92, que em seu artigo 14.3, alínea “g” aduz que: “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: [...] g) De não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”; O direito em comento também encontra previsão no artigo 8º.2, “g” da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 678/92, trazendo a seguinte disposição: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] g. direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada. (BRASIL, 1992); Importante se faz consignar que a advertência do direito ao silêncio deve ser observada tanto em sede de interrogatório policial quanto judicial, conforme se infere dos artigos 6º, inciso V, e 186, do Código de Processo Penal; Não é despiciendo afirmar que até mesmo o Código de Processo Civil trouxe em seu arcabouço o direito da parte de não produzir prova contra si mesma, consoante se depreende de seu artigo 379; Outro argumento colacionado nas Arguições consiste no fato de que o acusado ou investigado a quem é imputada a prática de uma infração penal deve ter o direito de lapso temporal suficiente para preparar sua defesa; O aludido direito é corolário lógico das garantias ao contraditório e ampla defesa, previstos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Ademais, esse direito encontra amparo nos Tratados de direitos humanos mencionados anteriormente. Nessa senda, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, em seu artigo 14.3, alínea “b”, preleciona que “Toda pessoa acusada de um delito terá direito, em plena igualmente, a, pelo menos, as seguintes garantias: [...] b) de dispor do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa e a comunicar-se com defensor de sua escolha”. (BRASIL, 1992); O Pacto de San José da Costa Rica também confere tratamento ao direito em tela, em seu artigo 8º.2 , alínea “c”,Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: [...] c. concessão ao acusado do tempo e dos meios adequados para a preparação de sua defesa. (BRASIL, 1992); No âmbito do processo penal, tal garantia é observada com clarividência, haja vista que, conforme já mencionado anteriormente, o interrogatório do réu constitui o último ato da instrução probatória; Preambularmente, no que concerne ao direito em questão, faz-se mister destacar que a Constituição Federal o prevê de forma genérica no caput de seu artigo 5º. Após, dispõe que ele somente poderá sofrer restrição com observância do devido processo legal, consoante se depreende do artigo 5º, inciso LIV; Ainda, a Carta Magna traz algumas regras primordiais acerca da prisão, nos incisos LXI, LXV, LXVI, LXVII de seu artigo 5º. Ademais, tal direito poderá ser reivindicado mediante o remédio denominado habeas corpus, o qual poderá ser utilizado nas ocasiões em que “[...] alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”; No que tange à liberdade de locomoção, o STF entendeu que tal direito é violado quando há determinação de realização de condução coercitiva, in verbis: A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. O investigado ou réu é capturado e levado sob custódia ao local da inquirição. Há uma clara interferência na liberdade de locomoção, ainda que por um período breve (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018); Assim, infere-se que o Pretório Excelso considerou que a liberdade de locomoção do conduzido sofre restrição, mesmo que por um breve lapso temporal, sendo tal medida inconstitucional, portanto, nesse aspecto; O artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna elucida que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”; O princípio também se encontra esculpido no artigo 8º.2 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o qual dispõe que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa. [...]. (BRASIL, 1992); Não é despiciendo, ainda, mencionar que o artigo 66 do Estatuto de Roma, constante do Decreto número 4.388/2002 também estabelece a presunção de inocência, nos seguintes termos: 1. Toda pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável; No julgamento da medida cautelar referente às Arguições mencionadas alhures, o Ministro Gilmar Mendes considerou que o direito em comento é violado pela condução coercitiva, ao concluir que: A restrição temporária da liberdade mediante condução sob custódia por forças policiais em vias públicas não são tratamentos que normalmente possam ser aplicados a pessoas inocentes. O investigado conduzido é claramente tratado como culpado (STF. ADPF 395 MC/DF, ADPF 444 MC/DF. Rel. Ministro Gilmar Mendes. DJe 01/02/2018); Desta feita, considerou-se que a medida em estudo não se coaduna com o princípio da presunção da não culpa, havendo clara afronta ao texto constitucional; Como já mencionado anteriormente, a maioria dos ministros entenderam que a condução coercitiva com o fito de se providenciar o interrogatório do réu ostenta incompatibilidade com a Constituição Federal. Nessa esteira, pode-se inferir que as provas decorrentes do interrogatório nessas circunstâncias serão consideradas providas de ilicitude; Destarte, sopesando-se os fins almejados pela legislação ordinária e os direitos constantes da Carta Política do Estado brasileiro, concluiu-se pela não receptividade da medida processual para a realização do desiderato relativo ao interrogatório do réu) https://jus.com.br/artigos/70378/a-utilizacao-da-conducao-coercitiva-para-interrogatorio-do-reu-posicionamento-do-supremo-tribunal-federal-no-julgamento-das-arguicoes-de-descumprimento-de-preceito-fundamental-395-e-444