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A transferência de processos penais e a consolidação da cooperação internacional - 08/09/2018

A transferência de processos penais e a consolidação da cooperação internacional (Se antes o Direito Processual Penal buscava relacionar-se com o Estado estrangeiro apenas por meio de extradições e cartas rogatórias, é certo que essas formas de cooperação jurídica tornaram-se bastante obsoletas. Sem a pretensão de exaurir o tema, a morosidade com que uma carta rogatória tramita pode tornar inócuo o processamento de procedimentos criminais complexos. A alternativa natural, então, seria buscar a realização da extradição do acusado, para que, transferindo-o para o local onde tramita a persecução penal, seja ela mais célere. O problema é que, muitas vezes, a realização da extradição é inviabilizada por legislações que impõem regramentos restritivos à aplicação desse instituto; Desse modo, foram desenvolvidos outros meios de cooperação jurídica internacional, dentre os quais estão a transferência de processos penais e a transferência de pessoas apenadas[1]; Apesar de causar certa espécie nos operadores jurídicos, a transferência de processos possui substantivas vantagens sobre os institutos da extradição e da carta rogatória. Ao invés de buscar realizar a persecução penal no Estado no qual o ilícito ocorreu — como no caso da carta rogatória — ou de intentar transferir o acusado para esse Estado a fim de viabilizar a persecução, a transferência de processos almeja cambiar a responsabilidade pela persecução entre os Estados; Em linhas gerais, o pedido de transferência de processo consiste em requerimento realizado pelo Estado requerente para que o Estado requerido receba o processo já iniciado, na fase em que se encontra, e dê seguimento ao seu trâmite e instrução, conforme suas leis nacionais. Essa transferência pressupõe o desaforamento do processo, pois, ao realizar o seu envio para outra jurisdição, o Estado requerente transfere juntamente a responsabilidade pela instrução criminal, que será aproveitada pelo Estado requerido; Essa medida se mostra necessária em situações em que a transferência seja essencial à consecução da política criminal constitucional de combate à criminalidade contemporânea, a fim de centralizar a instrução dos processos e, até mesmo, evitar a dupla punição. Tal previsão pode ser encontrada na Convenção de Palermo[2] (2000), que, juntamente com a Convenção de Viena[3] (1991), representam os acordos multilaterais dos quais o Brasil faz parte e que possuem previsão para a realização da transferência de processo penal[4]. Em certos tratados bilaterais relativos à extradição dos quais o Brasil faz parte[5], também há a previsão de possibilidade de transferência do procedimento penal quando não for possível que se realize a extradição do investigado, por esse ser nacional do Estado requerido; Sem prejuízo de sua ampla sedimentação no ordenamento jurídico pátrio, por se tratar de instituto pouco difundido e de matéria não afeta ao Direito Penal e Processual Penal clássicos, a transferência de processos ainda encontra obstáculos em sua aplicação; A título exemplificativo, o TRF da 5ª Região negou a transferência de procedimento criminal para o Estado belga, relativo a ilícito praticado no Brasil por um cidadão daquele país. Para tanto, a corte valeu-se do argumento de que, malgrado o acusado residisse na Bélgica e se revelasse difícil a consecução de sua extradição, “não é possível garantir que o réu jamais volte ao Brasil, o que torna duvidosa a própria premissa da ociosidade do processo nacional”[6]. Por óbvio, as chances de o acusado retornar ao Brasil para se submeter a esta persecução penal são muito pequenas, tornando inócuo o procedimento criminal que foi instaurado no Brasil; Não há dúvidas de que posicionamentos dessa natureza dificultam a concretização da persecução penal. Não por outra razão, buscando prestar máxima eficácia ao combate à criminalidade contemporânea utilizando instrumentos processuais modernos, o STJ, em recente precedente, autorizou a utilização do instituto da transferência de processos. No âmbito do AREsp 1.166.768, discutiu-se a legalidade de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, favorável à transferência para Portugal de ação penal referente a homicídio cometido no Brasil por português. O pedido de transferência foi realizado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, com base no Tratado de Extradição entre Brasil e Portugal, com o propósito de evitar que o réu permanecesse impune, já que havia retornado ao seu país de origem e, caso fosse condenado no Brasil, não cumpriria a pena, pois não poderia ser extraditado por Portugal; Esse precedente expressa claramente uma das funções a que se presta a transferência de processos penais: facilitar a persecução penal pelos Estados e impedir que autores de delitos se utilizem da ainda existente barreira à comunicação entre os países no âmbito internacional, e permaneçam impunes. A cooperação jurídica internacional serve como via facilitadora do desenvolvimento dos atos processuais necessários ao bom andamento do processo e, por conseguinte, da política criminal constitucional de combate aos delitos contemporâneos. Por isso, não deve ela ser entendida pelas autoridades judiciais brasileiras como mera via paralela ao processo penal, mas sim, como parte do eixo principal e, até mesmo, em casos que ensejem a transferência do procedimento, a sua solução; Com efeito, a aceitação de medidas mais modernas de cooperação jurídica pelas autoridades brasileiras, tais como a transferência de processos penais, mostra-se necessária para que a política criminal constitucional possa acompanhar as inovações trazidas na esfera internacional, seja na prevenção, seja no combate aos crimes de caráter transnacional) https://www.conjur.com.br/2018-set-08/observatorio-constitucional-transferencia-processos-penais-cooperacao-internacional?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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