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A tipificação dos abusos sexuais ocorridos nos meios de transporte público - 06/07/2018
A tipificação dos abusos sexuais ocorridos nos meios de transporte público (“Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. § 2o Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”; Para a concretização do estupro, o constrangimento deve se dar mediante violência ou grave ameaça, o que não ocorre com as infrações penais, na sequência, tratadas. Como a pena cominada ao caput é de reclusão de seis a dez anos, seu julgamento exclui-se da competência do Juizado Especial Criminal. Não se exige que seja praticado em local público, aberto, exposto ou acessível ao público. No mais, previsto como crime hediondo (Art. 1º, V, da Lei nº 8.072/90), é inafiançável, insuscetível de graça, anistia ou indulto, o condenado por tal crime deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, cumprir dois terços da pena para a obtenção do livramento condicional, caso não seja reincidente específico (hipótese em que não poderá obter este benefício) e cumprir dois quintos para a progressão de regime, se primário, e três quintos, se reincidente. Ainda, dada a pena mínima cominada, não há que se falar na viabilidade de aplicação do instituto da suspensão condicional do processo (Art. 89, da Lei nº 9.099/95); “Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”; “Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis”; O crime e a contravenção são de competência do Juizado Especial Criminal (arts. 60 e 61, da Lei nº 9.099/95). Admitem transação penal (Art. 76, da Lei nº 9.099/95), a confecção de termo circunstanciado (Art. 69 da Lei nº 9.099/95) e a fiança; O ato vulgarmente conhecido como “encoxamento” ou a ação de passar a mão nos seios ou nádegas da vítima, no ônibus ou em um vagão de metrô, sem a utilização de violência ou grave ameaça, proferir cantadas com baixo palavreado e efetuar convites indecorosos para práticas sexuais são maneiras de se cometer a contravenção penal, sendo que nela o agente não quer e nem assume o risco de ser flagrado; Por seu turno, no delito de ato obsceno, o sujeito ativo quer ser visto ou assume tal risco, exibindo suas partes pudendas ou praticando ato sexual que pode ser visto por quem passe no local público (p. ex. uma praça ou parque público), aberto ao público (p. ex. cinema, teatro) ou exposto ao público (p. ex. o interior de um veículo estacionado na rua ou o terraço de um apartamento). Manter relação sexual, masturbar-se ou caminhar nu nos lugares supracitados são formas de se consumar o delito em análise. Ademais, enquanto na contravenção a conduta do agente, via de regra, é voltada contra uma determinada vítima, assim não se faz necessário no crime do Art. 233, do Código Penal) https://jus.com.br/artigos/61742/a-tipificacao-dos-abusos-sexuais-ocorridos-nos-meios-de-transporte-publico