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A testemunha Psicólogo - instrumentalização inconsciente - 03/08/2017

A testemunha Psicólogo - instrumentalização inconsciente (O Código de Processo Penal não veda que o psicólogo seja perito, nem testemunha; Portanto o psicólogo que tenha elaborado laudo pericial não presenciou os fatos. E não se diga que se aplicaria a figura da testemunha indireta, conquanto não seja testemunha visual, é auricular – ouviu falar do fato – porque embora o psicólogo, para a elaboração do laudo, “ouça falar do fato” a partir do atendimento de uma vítima, sua atuação se dá na esfera pericial, não tendo participado da esfera do acontecimento do fato em nenhum dos seus reflexos, pois aplicará seus conhecimentos técnicos sobre situação que lhe seja apresentada, a partir do relato daquele que se diz vítima, ou seja, avaliará os vestígios indiretos de fatos passados; Assim, o psicólogo que haja atuado como perito, caso seja arrolado como testemunha deve ser inquirido, portanto, apenas sobre dúvidas acerca do laudo que tenha apresentado, conforme o inciso I do § 5º do artigo 159 do Código de Processo Penal assinala; A esse respeito, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo emitiu a seguinte recomendação, na qual fica clara a distinção que se deve haver entre o perito e a testemunha: RECOMENDAÇÃO CG Nº 1495/2014. (Processo nº. 2013/95603) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo RECOMENDA que, nos processos da Infância e da Juventude em que há o contraditório, bem como nos feitos da Família e Sucessões, os psicólogos e assistentes sociais judiciários devem atuar como peritos do juízo e não como testemunhas, exceto se o fato a ser provado ocorreu durante o atendimento realizado pelos referidos técnicos judiciários). http://emporiododireito.com.br/a-testemunha-psicologo-instrumentalizacao-inconsciente-por-alexandre-morais-da-rosa-e-maira-marchi-gomes/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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