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A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo penal - 13/08/2018

A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo penal (De acordo com Elissane Leila Omairi, “ocorre o adimplemento substancial quando a prestação for essencialmente cumprida e, assim, os interesses pretendidos pelo credor serão satisfeitos. Nessa situação, o instituto resolutório é afastado em virtude do proveito da prestação pelo credor e também os efeitos produzidos pela resolução seriam injustos.”; Tal teoria tem sido aplicada no direito brasileiro sob orientação do Enunciado n. 361 CJF/STJ, a fim de balizar o entendimento do Art. 475 do Código Civil, que permite a resolução forçada do contrato em razão do inadimplemento voluntário. Dessa forma, aquele que for inadimplente em um contrato, porém, o tenha cumprido com parte muito próxima daquilo que se esperava, terá resguardado seu direito de não sofrer com a resolução; Trata-se de nada mais que a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato; Importante dizer que, durante o cumprimento da suspensão condicional do processo, o acusado ainda não foi condenado a crime algum, portanto, não se trata de um cumprimento de pena, embora seja mais uma forma de controle social. Ademais, como ensina Carnelutti, “quando um homem está sob a suspeita da comissão de um delito, já se encontra atirado às feras”, portanto, o período de prova, por si só, já constitui forma de repreensão; Não é razoável ou proporcional que, a título de exemplo, o acusado que não cumpra com as últimas parcelas de reparação financeira que lhe fora imposta, ou mesmo que deixe de comparecer em juízo em parte do período acordado, tenha a suspensão revogada sem que se considere aquilo que efetivamente já tenha cumprido; Ainda, uma vez que o inadimplemento foi insignificante, a parcela do período de prova já cumprida atinge o fim que se pretendia com a suspensão, não havendo que se falar em prejuízo pelo não cumprimento em sua totalidade; O magistrado da cidade de Niquelândia/GO, aplicou, em 2017, a teoria do adimplemento substancial em caso no qual o pedido ministerial foi pela revogação da suspensão condicional do processo de acusado que deixou de cumprir apenas uma parcela, de um total de dez, de condição que determinava doação de valores pecuniários; No mesmo sentido, decidiu o TJ-RS em 2012, que, em situação semelhante, decidiu que, “na espécie, houve substancial adimplemento das condições e, tratando-se de hipótese de revogação facultativa do benefício, ficava a critério da Magistrada revogá-la ou não” (TJ-RS – RC: 71003990355/RS); Temos, portanto, que, é plenamente cabível a teoria do adimplemento substancial no processo penal, uma vez que coaduna com os princípios contidos no próprio processo penal, bem como com as diretrizes contidas na Lei dos Juizados Especiais, trazendo à tona os princípios da celeridade processual, bem como da proporcionalidade e razoabilidade) https://canalcienciascriminais.com.br/teoria-adimplemento-substancial/
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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