Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
A situação das mulheres condenadas, que sejam gestantes, mães de crianças, de adolescentes, ou de pessoas com deficiência - 21/03/2018
A situação das mulheres condenadas, que sejam gestantes, mães de crianças, de adolescentes, ou de pessoas com deficiência (A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no julgamento do HC 143.641, realizado no dia 20/02/2018, conceder habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP); Assim, nos casos de prisão preventiva, a prisão cautelar será substituída pela prisão domiciliar. Todavia, com a superveniência da sentença condenatória, como fica a situação dessas mulheres e dos filhos?; O Estatuto da Primeiro Infância alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal, para autorizar a conversão da prisão preventiva em domiciliar quando a mulher estiver grávida ou for mãe de filho de até 12 (doze) anos de idade; O habeas corpus coletivo cuidou especificamente da condição das mulheres em prisão provisória; Ocorre que a instrução processual culminará necessariamente em uma sentença penal, seja absolutória ou condenatória. Sobrevindo a condenação, tem-se, a partir de então, um novo título a respaldar a prisão da mulher, não havendo se falar em cumprimento provisório da pena antes da confirmação da condenação em segundo grau (atual entendimento do STF), de modo que a mulher continuaria em prisão domiciliar aguardando o trânsito em julgado ou o início da execução provisória da pena; Assim, ultrapassadas essas fases da instrução criminal, a mulher condenada deverá cumprir a pena, quer seja privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Caso seja aplicada as duas últimas hipóteses, não se verifica maiores dificuldades no cumprimento da pena, tendo em vista a ausência de restrição da liberdade; Por outro lado, a aplicação da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, dá início à prisão para a execução da pena, não sendo mais respaldada a prisão domiciliar na conversão da prisão preventiva; Ora, se sobreveio a condenação da mulher grávida ou mãe de filho de até 12 (doze) anos de idade ou com deficiência, aqueles fundamentos outrora utilizados para garantir a prisão domiciliar estariam superados? A resposta, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por certo, é negativa; Diante da peculiar situação das mulheres presas, o Decreto nº 14.454/2017 concede indulto especial às mulheres presas, nacionais ou estrangeiras que, até o dia 14/05/2017, atendam de forma cumulativa aos seguintes requisitos: “Art. 1º (…) I - não estejam respondendo ou tenham sido condenadas pela prática de outro crime cometido mediante violência ou grave ameaça; II - não tenham sido punidas com a prática de falta grave; e III - se enquadrem, no mínimo, em uma das seguintes hipóteses: a) mães condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam filhos, nascidos ou não dentro do sistema penitenciário brasileiro, de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que comprovadamente necessite de seus cuidados, desde que cumprido um sexto da pena; b) avós condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que possuam netos de até doze anos de idade ou de qualquer idade se pessoa com deficiência que comprovadamente necessite de seus cuidados e esteja sob a sua responsabilidade, desde que cumprido um sexto da pena; c) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, que tenham completado sessenta anos de idade ou que não tenham vinte e um anos completos, desde que cumprido um sexto da pena; d) mulheres condenadas por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que sejam consideradas pessoa com deficiência, nos termos do Art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência; e) gestantes cuja gravidez seja considerada de alto risco, condenadas à pena privativa de liberdade, desde que comprovada a condição por laudo médico emitido por profissional designado pelo juízo competente; f) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, pela prática do crime previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a sentença houver reconhecido a primariedade da agente, os seus bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração de organização criminosa, tendo sido aplicado, em consequência, o redutor previsto no § 4o do referido artigo, desde que cumprido um sexto da pena; g) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um quarto da pena, se não reincidentes; ou h) mulheres condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que cumprido um terço da pena, se reincidentes; Como se observa, o Decreto nº 14.454/2017, exige a satisfação de algumas hipóteses para a concessão do indulto (causa de extinção de pena, consoante disposto no Art. 107, II, do Código Penal), dentre elas que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, que a sentenciada não tenha praticado falta grave, bem como ter cumprido parte da pena; Diante desse quadro, pode-se perceber que, uma vez concedida a prisão domiciliar à mulher grávida ou mãe de filho de até 12 (doze) anos de idade ou com deficiência, com a superveniência da sentença condenatória, tais mulheres não reuniriam, necessariamente, as condições para obtenção do indulto, de modo que a prisão domiciliar concedida anteriormente deveria ser revogada em razão de um novo título a respaldar a prisão; Frise-se que a criança e o adolescente gozam de proteção especial decorrente dos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta, previstos no Art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que pressupõe a adoção de medidas capazes de garantir a eficácia de tais princípios, não só durante a instrução criminal, bem como após a superveniência de sentença condenatória; Assim, diante de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, estando a mulher grávida ou sendo mãe de criança, de adolescente ou portador de deficiência, impõe-se um juízo de ponderação para proteção dessas pessoas vulneráveis, em estrita observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, sem que isso implique ofensa aos direitos da coletividade; É notório que a manutenção da presidiária em estabelecimento prisional constitui fator que prejudica sobremaneira a criação de seu filho, pois fere a própria dignidade da criança e do adolescente, pessoas em franco desenvolvimento, de modo que a manutenção da presidiária no regime semiaberto ou fechado, implica nítida ofensa ao princípio da proporcionalidade; Ocorre que a execução da pena exige a progressão de regime prisional, do mais rigoroso para o mais brando, possibilitando à reeducanda absorver a terapêutica penal; Diante da excepcional hipótese de presidiárias gestantes, com filho menor ou com deficiência, poder-se-ia, na fase da execução da pena, aplicar o regime aberto, com recolhimento domiciliar, nos termos do Art. 117 da Lei 7.210/84, que elenca os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, dentre eles o filho menor ou deficiente, razão pela qual a prisão domiciliar não ficaria limitada às mulheres gestantes e com filhos de até 12 anos de idade incompletos; Dessa forma, em observância aos princípios que regem a proteção da criança e do adolescente, incidiria o efeito paralisante do Art. 112 da Lei nº 7.210/84 ou do Art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90 – no caso de tráfico de drogas -, que exigem, respectivamente, para fins de progressão de regime prisional, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para crimes comuns e 2/5 (dois quintos), se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, no caso de crimes hediondos ou equiparados a hediondos; Esse procedimento tem como escopo garantir a proteção à família, princípio insculpido no Art. 226 da Constituição Federal, e de outro lado a finalidade da pena, consistente da retribuição e prevenção do delito, na medida em que a sentenciada cumpriria pena sob condições especiais e caso no decorrer da execução essas condições não mais persistissem, a pena seria retomada no regime prisional fixado na sentença, computando-se o tempo de prisão domiciliar para fins de progressão de regime; Impende destacar que o STF, no julgamento conjunto dos HC’s 123.108, 123.533 e 123.734 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 02.02.2016), firmou o entendimento de que, no delito de furto simples, eventual sanção privativa de liberdade deverá ser fixada, como regra geral, em regime inicial aberto, paralisando-se a incidência do Art. 33, parágrafo 2º, “c”, do Código Penal, com base no princípio da proporcionalidade; Portanto, tratamento semelhante ao dispensado ao crime de furto, para fixação do regime aberto, poderia ser aplicado aos casos das mulheres gestantes, mães de filhos menores, ou portadores de deficiência; Por todo o exposto, conclui-se que o cumprimento de pena de mulheres, que sejam gestantes, mães de crianças, de adolescentes, ou de pessoas com deficiência, poderia ser realizado no regime aberto, convertendo-o em prisão domiciliar, mediante a suspensão dos efeitos dos dispositivos legais, que exigem o cumprimento de fração da pena para a obtenção da progressão de regime prisional, enquanto permanecer a situação de cuidados do filho menor ou portador de deficiência) https://jus.com.br/artigos/64627/a-situacao-das-mulheres-condenadas-que-sejam-gestantes-maes-de-criancas-de-adolescentes-ou-de-pessoas-com-deficiencia