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A responsabilidade penal pode ser estabelecida por contrato - 18/03/2019
A responsabilidade penal pode ser estabelecida por contrato (Vem se tornando comum a prática de negociar a responsabilidade penal em cláusulas contratuais. Cláusulas como “A CONTRATADA se responsabiliza nas esferas civil, criminal e administrativa por quaisquer infortúnios advindos da prestação do serviço”. A cláusula é encontrada não apenas em contratos elaborados por leigos, mas também por advogados; Ocorre que a responsabilidade penal não pode ser transferida por mera cláusula contratual. Isso porque a responsabilidade penal é analisada em cada caso e, em regra é atribuída a uma pessoa física. Assim, uma pessoa deve praticar uma ação típica, ilícita (ou antijurídica) e culpável; Portanto, não é possível ignorar tudo isso e transferir a responsabilidade para outra pessoa, unicamente porque uma cláusula contratual estabelece quem seria “de fato” responsável pelo crime. Cláusula contratual não é excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade; Além disso, no caso dos crimes materiais, deve haver nexo causal entre a ação do agente e do resultado. Uma cláusula contratual não tem poder de transferir esse nexo causal para outra pessoa, como se a responsabilidade nascesse do contrato e não da ação delituosa; Deve ser esclarecido que, ainda no caso de responsabilização penal da pessoa jurídica (exceção à regra anteriormente mencionada), a responsabilidade penal não pode ser transferida. No caso do direito brasileiro, a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada pelos crimes previstos pela Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais). Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 3º da referida lei: Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato; Ou seja, não há uma transferência e/ou exclusão de responsabilidade da pessoa física para a pessoa jurídica. Na verdade, ambas podem ser responsabilizadas penalmente e a responsabilização de uma não exclui a responsabilização da outra; Portanto, uma cláusula contratual que atribui a responsabilidade penal para a outra parte é absolutamente nula. É difícil até visualizar como ocorreria a aplicação desse contrato no futuro. Como se, após ser citada para apresentar Resposta à Acusação, a parte juntasse o contrato e sua absolvição sumária fosse proferida pelo magistrado; Responsabilidade penal não pode ser estabelecida por meio de cláusula contratual) https://canalcienciascriminais.com.br/responsabilidade-penal-contrato/?fbclid=IwAR3pp5nf8yIJM4NYMbRm4QbyzASSscd1L5l19L2BWyn5SV3awhe8yXqhtcA