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A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção - 03/10/2018

A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção (Na responsabilização da pessoa jurídica no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) deve haver a comprovação de que a prática de tal ato lesivo pela pessoa jurídica foi em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não; A Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) permite a punição de pessoas jurídicas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações e contratos ou dificultem atividade de investigação ou fiscalização de órgãos públicos, entre outras irregularidades; Com a vigência da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93), é possível responsabilizar administrativa e civilmente pessoas jurídicas por prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional e estrangeira – o denominado suborno transnacional; Como elemento de destaque, o tipo de responsabilização previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) é de natureza objetiva. Desta forma, a pessoa jurídica infratora responderá pelos delitos a ela atribuídos sem que se precise comprovar a culpa ou dolo das pessoas físicas que agiram por meio dela, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o resultado obtido; Reportando à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas, prevista no Art. 1º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93); Vale ressaltar que o Art. 2º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) prescreve, como condição para a responsabilização objetiva dos entes privados, a comprovação de que os atos lesivos à Administração Pública tenham sido praticados em seu interesse ou benefício, exclusivamente ou não; Tal comando relativiza a severidade da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) ao afastar a possibilidade de imputação automática de responsabilidade ao ente privado pelo simples fato de figurar em uma relação, contratual ou não com a Administração Pública; Assim, a Administração Pública deve comprovar que o ato lesivo teve como fim beneficiar a pessoa jurídica, ainda que esse benefício não tenha se materializado; Então, para que uma pessoa jurídica seja responsabilizada no âmbito da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93), é necessário comprovar, considerando o devido processo legal, o cometimento de um ou mais dos atos lesivos previstos no Art. 5º, bem com a comprovação de que a prática de tal ato lesivo pela pessoa jurídica foi em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não; Apesar da responsabilidade ser objetiva, observa-se que a demonstração do interesse ou benefício é um elemento subjetivo que deve ser necessariamente comprovado pela Administração Pública. Sem esta comprovação, não pode sobressair a aplicação da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) ao caso concreto; Em outras palavras, o Art. 2º da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/93) não se limita à demonstração do liame entre uma pessoa jurídica e a Administração Pública, sendo necessário que a prática de tal ato lesivo tenha ocorrido no seu interesse ou benefício, exclusivamente ou não) https://jus.com.br/artigos/68969/a-responsabilidade-objetiva-da-pessoa-juridica-na-lei-anticorrupcao
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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