Você tem garantias e direitos, portanto, conte com o seu Advogado de confiança para defendê-lo (a)
Notícias
Artigos
A regulamentação do processo administrativo ambiental em âmbito federal e a IN 2-20 - 17/03/2020
A regulamentação do processo administrativo ambiental em âmbito federal e a IN 2-20 (O processo administrativo ambiental é regulado pelo Decreto 6.514/08 em âmbito federal. Todavia, nem todos os procedimentos conseguem ser detalhados no texto do referido decreto, cabendo a cada órgão “regulamentar” internamente seus ritos e peculiaridades. Considerando tal situação, foi editada a Instrução Normativa Conjunta 02/2020[1], detalhando os trâmites do processo administrativo ambiental no Ibama e Instituto Chico Mendes; Princípios do Direito Administrativo Sancionador (artigo 2º)[2]: poderíamos escrever um artigo somente com esse tema, mas tentaremos ser breves. Vários princípios constitucionais e administrativos já estão incorporados ao processo administrativo ambiental, seja pela expressa disposição: da Constituição Federal em seu artigos 5º (LIV — devido processo legal; LV — ampla defesa e contraditório) e 37 (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência); da Lei do Processo Administrativo (Lei 9.784/99, artigo 2º) e do Decreto 6.514/08 (artigo 95) (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência). Porém, a inclusão dos princípios que regem o Direito Administrativo Sancionador[3], reforçam o posicionamento de mais rigorismo na observância especialmente do “devido processo legal — na condução do processo administrativo oriundo do auto de infração; da proporcionalidade — na aplicação das sanções; da legalidade — na observância ao que está previsto expressamente na lei; e da tipicidade — na definição clara dos tipos administrativos sancionadores. Ou seja, encaramos que os princípios do Direito Administrativo Sancionador são um reforço consistente para qualificar o processo administrativo ambiental; Acesso ao processo eletrônico para advogados, independente de procuração (artigo 4º, parágrafo 3º): um facilitador aos profissionais jurídicos que muitas vezes penavam para ter acesso aos processos pela bur(r)ocracia do sistema; Acesso ao processo eletrônico para advogados, independente de procuração (artigo 4º, parágrafo 3º): um facilitador aos profissionais jurídicos que muitas vezes penavam para ter acesso aos processos pela bur(r)ocracia do sistema; Conceitos (artigo 6º): a consolidação e detalhamento dos conceitos do processo administrativo ambiental são um avanço considerável para todos. Além dos tradicionais e já elencados no Decreto 6.514/08, citamos os conceitos de “multa fechada, aberta, indicada e consolidada”, “termo de notificação”, “relatório de fiscalização”, “absolvição” e Equipes de “Análise Preliminar”, “Condução de Audiência de Conciliação” e de “Instrução”; As competências para apuração, conciliação, instrução e julgamento de infrações/recursos, conforme artigos 7º a 12; O “termo de notificação” (artigo 13) e as razões pelo qual ele deverá ser utilizado; A descrição do conteúdo do “relatório de vistoria” e o prazo para a sua elaboração (artigo 16); Os casos em que a notificação via postal é considerada válida (artigo 18), consagrando a “Teoria de Aparência”[4] e desobrigando à notificação estritamente pessoal do autuado; O detalhamento da “sanção de apreensão” (artigo 24); bem como a indicação da possibilidade de uso lícito de bens apreendidos (artigo 26), quando o autuado está na condição de “fiel depositário”; A indicação de futura normativa para destinação de animais, produtos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações (artigo 30); A vinculação dos processos, em caso de auto de infração por decorrência do descumprimento da sanção de “embargo” (artigo 35); A regulamentação, organização e distribuição de competência das novas estruturas administrativas internas e dos procedimentos de conciliação ambiental — conforme artigos 42 e seguintes — , modalidade que já estava prevista desde abril de 2019 — a análise da instituição da conciliação ambiental pode ser vista aqui; A confirmação, nos termos do artigo 98-C do Decreto 6.514/08, de que a conciliação implica na desistência de impugnação judicial ou administrativa/renúncia a qualquer alegação de direito contra a imposição da sanção pecuniária; O prazo para designação da audiência de conciliação ambiental deverá ser de “no mínimo 30 dias após a lavratura do auto de infração” (artigo 49) — o que gera um prazo de defesa de, no mínimo, 50 dias; A previsão de que a audiência de conciliação é pública, ressalvados os casos de sigilo (artigo 57); A definição do conceito de “ordem pública” (artigo 59) que pode gerar a decisão de nulidade ou saneamento do auto de infração; A necessidade de reparação de dano ambiental, independentemente da realização de conciliação administrativa, consagrando mais uma vez a independência entre a tríplice responsabilidade ambiental (artigo 61); A expressa admissão de “aplicação de técnicas negociais, com objetivo de proporcionar ambiente favorável à negociação” (artigo 63). Mais que um indício, a concretização do caminho pelas soluções alternativas (ou adequadas) de conflitos na área administrativa ambiental; Da ordem de instrução e julgamentos dos processos administrativos ambientais (artigo 68); A referência de que a eventual prescrição da pretensão punitiva não afeta a necessidade de reparação do dano ambiental (artigo 80, no mesmo sentido do item 13); Os critérios objetivos para definição de valores e aplicação da multa aberta (artigo 82 e seguintes/anexo), como a classificação da gravidade dos fatos (artigo 83) e a capacidade econômica do autuado (artigo 84); Das circunstâncias atenuantes (artigo 89) e a possibilidade de redução motivado do valor da multa (artigo 90); Das circunstâncias majorantes (artigo 91) e a possibilidade de aumento fundamentado do valor da multa (artigo 92); Ao tratar de reincidência, a expressa indicação (que sempre defendemos) declarando que o auto de infração pago é considerado julgado (artigo 94); A possibilidade de agravamento por reincidência no caso de autos de infração confirmados por outros órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – Sisnama (artigo 96). Uma situação praticamente inexplorada pelos órgãos ambientais de diferentes esferas e que poderá gerar questionamentos judiciais sobre a sua aplicação; A possibilidade de recurso (??) pelo autuado (????) em caso de “decisão de declaração de nulidade do auto de infração” (artigo 100); A confirmação do duplo grau de jurisdição na esfera administrativa ambiental (artigo 106); Os critérios para parcelamento do débito decorrentes de multas ambientais aplicadas (artigo 109); As causas de extinção de punibilidade, incluindo-se a “morte do autuado” antes do trânsito em julgado administrativo, de forma a consolidar a natureza pessoal e intransferível da sanção ambiental; A criação de mais uma possibilidade administrativa de “revisão” do julgamento do auto de infração, chamado de “Pedido de Revisão”, no artigo 118 e seguintes (em total descompasso ao item 23). Excetuando-se a hipótese de “fato novo” indicada no inciso I, não resta clara a motivação para oportunizar a reanálise do pedido, considerando as diversas oportunidades em que as equipes internas terão para validar a sanção administrativa A possibilidade de anulação dos atos administrativos eivados de legalidade (artigo 119), em respeito à autotutela administrativa e em harmonia com a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal[5]; Cabe ressaltar ainda que há uma preocupação de que todos os autos de infração julgados tenham sido realizados em obediências às regras e princípios (citado no item 1), considerando que dentro das atribuições de todas as equipes (Análise Preliminar, Conciliação, Instrução) e autoridades julgadoras está a necessidade de validação dos procedimentos sancionatórios. Nesse sentido, podemos concluir que a normativa busca sedimentar as garantias processuais administrativas aos participantes do procedimento sancionatório ambiental, não restando incompatibilidade entre a salvaguarda dos princípios elencados e a proteção ao meio ambiente.Desta forma, a Administração busca reforçar a segurança jurídica[6] e reafirmar os direitos do administrado[7], em consonância com a nova redação da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – LINDB; Apesar de ser um instrumento interno dos órgãos federais — e que muitas vezes, na prática jurídica, é tão importante quanto as normas originárias (no caso, o Decreto 6.514/08), a Instrução Normativa Conjunta 02/2020 traz detalhamentos e soluções interessantes para os processos administrativos ambientais. Outros entes federados poderão utilizar-se de tal normativa como base para modelar e adequar suas estruturas de acordo com as realidades específicas de cada localidade — estados e municípios) https://www.conjur.com.br/2020-mar-13/alexandre-burmann-in-220-processo-administrativo-ambiental?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook