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A Reclamação para a tutela do precedente também no processo penal - 19/07/2017

A Reclamação para a tutela do precedente também no processo penal (O novo CPC previu um rol exemplificativo de precedentes normativos (Art. 927); previu regras para o stare decisis horizontal (vinculação das Cortes Supremas aos próprios precedentes) e o stare decisis vertical (vinculação aos precedentes das Cortes Supremas); estabeleceu o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais (Art. 489, §§1º e 2º); e até ousou em adotar, no caput do Art. 926, uma proposta específica sobre o conceito de Direito, qual seja, o Direito como “Integridade”, desenvolvida, na obra Law’s Empire, por Ronald Dworkin; e regulamentou mecanismos para a garantia de fidelidade ao precedente, como o distinguishing e o overruling (Art. 489, § 1º, VI), bem como previu nova regulamentação para a Reclamação (artigos 988 a 993); De forma despretensiosa, conclui-se, por ora, que (i) houve renovação das fontes do Direito Penal; (ii) os precedentes judiciais podem ser aplicados em processos penais, desde que, quando houver novidade in malam partem para o status libertatis dos acusados, ou seja, tratar-se de uma norma de natureza penal ou mista, os efeitos serão modulados pro futuro (Art. 3º, CPP, c/c Art. 927, §5º, CPC/2015), para evitar violação à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, caput, III, CF/88) e ao núcleo duro do princípio da legalidade penal (Art. 5º, XXXIX, CF/88), mormente ao direito fundamental à proibição da irretroatividade e da ultra-atividade de norma penal mais severa (Art. 5º, XL, CF/88), especialmente pela vedação de surpresa injusta (cognoscibilidade, estabilidade, confiabilidade, calculabilidade e efetividade do, no e pelo Direito); e, por fim, de que (iii) há uma nova compreensão sobre o princípio da legalidade penal, apesar da preferência e respeito ao princípio da reserva de código, conforme o Garantismo Penal (GP)). http://www.conjur.com.br/2017-jul-19/marcus-vinicius-faria-reclamacao-tutela-precedente-processo-penal?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook
Autor: Mattosinho Advocacia Criminal

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