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A questão da criptografia do WhatsApp - julgamento do caso pelo Suprem - 09/06/2017

A questão da criptografia do WhatsApp - julgamento do caso pelo Supremo Tribunal Federal sob a perspectiva da segurança das comunicações (trata, ademais, que o Supremo Tribunal Federal, na análise da constitucionalidade do bloqueio por ordem judicial do WhatsApp, em relação à ADPF n. 403 e ADI n. 5527, fixou algumas questões sobre a criptografia adotada no aplicativo; que no Brasil, em destaque, o regime jurídico do provedor de aplicações de internet, diante da legislação brasileira. No Marco Civil da Internet há a previsão dos princípio da  segurança e funcionalidade da rede, conforme medidas técnicas compatíveis com padrões internacionais e estímulo ao uso de boas práticas; que o Decreto n. 8.771/2016, que regulamenta o Marco Civil da Internet, dispõe sobre temas importantes; que além disto, o Decreto n. 8.771/2016 dispõe sobre outros temas importantes; que o tema da interceptação judicial das comunicações, realizadas pelo WhatsApp, demanda a análise da ponderação do conflito entre os direitos à privacidade, à inviolabilidade da comunicação privada, o direito à proteção e à segurança dos dados pessoais, diante da necessidade da Administração da Justiça, em acessar dados e os conteúdos das comunicações, para fins de investigação policial ou processo penal; que no âmbito legal, destaque-se que o Marco Civil da Internet não proíbe a utilização da criptografia das comunicações por aplicativos. Muito pelo contrário, o Marco Civil da Internet protege a liberdade do modelo de negócios, na plataforma da internet. Esta lei garante o direito à privacidade dos dados dos usuários, bem como a inviolabilidade do fluxo das comunicações privadas e a inviolabilidade das comunicações privadas armazenadas; que a referida lei trata da requisição judicial dos registros de acesso a aplicações de internet, em seus Arts. 22 e 23; que assim, o espelhamento das comunicações, realizadas pelo aplicativo, demanda a necessária autorização legislativa. Não é possível ordem judicial de interceptação, sem prévia lei que obrigue ao provedor do aplicativo a realizar o espelhamento do conteúdo das comunicações privadas. Assim, é necessário o devido processo legislativo para criar a obrigação de espelhamento dos conteúdos das comunicações privadas para a empresa provedora do aplicativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e segurança jurídica; que a Constituição Federal garante os direitos à privacidade e à inviolabilidade das comunicações, ressalvada a hipótese de quebra do sigilo, mediante ordem judicial para investigação criminal ou instrução processual penal; que a legislação em vigor autoriza a quebra do sigilo da comunicação, por aplicativo de internet, por ordem judicial de interceptação. O problema é saber se a criptografia adotada no aplicativo WhatApp, impede, tecnicamente, a execução da interceptação judicial. Assim, esta é a questão a ser enfrentada na audiência pública no Supremo Tribunal Federal. E, também, verificar se habilitada a criptografia, há a possibilidade de espelhamento do conteúdo das comunicações privadas, para entrega dos dados e informações às autoridades competentes; que a propósito, o Marco Civil da Internet contém algumas diretrizes para a requisição judicial dos registros de conexão e acesso à internet e as respectivas aplicações.  Daí porque, em havendo ordem judicial, devidamente fundamentada, contra usuário específico, é legítima a obtenção dos metadados). https://jus.com.br/artigos/58324/a-questao-da-criptografia-do-whatsapp-julgamento-do-caso-pelo-supremo-tribunal-federal-sob-a-perspectiva-da-seguranca-das-comunicacoes
Autor: Mattosinho

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